|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.10.12  |  Trabalhista   

Acordo coletivo sem registro eletrônico é válido

Apesar de a legislação trabalhista conceder a prerrogativa de regulação do formato no qual o documento deve ser entregue, o texto também não consigna nenhuma outra exigência, além da entrega do instrumento impresso, para que seus termos entrem em vigor.

É válido o registro de acordo coletivo em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio físico, sem a utilização do Sistema Mediador. A decisão, da 5ª Turma do TST, veio em julgamento de recurso de revista da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar), e sindicatos afiliados, contra decisão do TRT9 (PR) que invalidou o depósito do documento, por não ter sido feito via o referido sistema.

O art. 614 da CLT determina que o registro dos acordos e convenções coletivas deve ser feito junto ao órgão competente do MTE, de forma que seus termos passam a vigorar três dias após a entrega. Contudo, o Ministério determinou a obrigatoriedade do depósito dos acordos, por via digital, a partir de 1º de janeiro de 2009, por meio do Sistema Mediador, instituído pela Portaria nº 282. A ferramenta foi criada para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho.

Em junho de 2009, as entidades entregaram à Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná (SRTE/PR) instrumento de norma coletiva, firmado na área de turismo, e postularam administrativamente o devido registro do documento, que se encontrava em meio físico. O requerimento foi cadastrado, inclusive, sob número de protocolo. Porém, um ofício encaminhado pelo órgão às entidades sindicais, em agosto daquele ano, informava que, por força da Portaria nº 292 e das instruções normativas nº 6 e nº 9 (de 2008), o registro estaria obrigatória e exclusivamente condicionado pela alimentação dos dados via Sistema Mediador.

Os sindicatos impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de declarar a ilegalidade do ato e validar, assim, o depósito do documento firmado.

A Justiça do Trabalho deferiu o pedido. Então, a União recorreu da sentença ao TRT9. Sustentou a vigência da portaria que instituiu o Sistema Mediador, bem como da instrução normativa que estabeleceu a sua utilização obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009. Afirmou que, embora a CLT esteja alheia às novas tecnologias, seu art. de nº 913 autoriza o Ministério do Trabalho a expedir instruções e modelos necessários à execução de suas atividades. Desta forma, a legalidade do sistema decorreria da prerrogativa do MTE de regular a forma de depósito das convenções coletivas, prevista no art. 614.

O Regional proveu o recurso da União, e decidiu que a pretensão dos sindicatos não poderia ser atendida por via do mandado, "ante a exigibilidade de que o ato administrativo a lesar ou ameaçar direito líquido e certo deve se revestir de ilegalidade, o que não se vislumbra".

Inconformadas, as entidades sindicais recorreram ao TST. O recurso de revista foi julgado pela 5ª Turma, sob relatoria da desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Conforme o voto, o art. 614 da CLT não consigna nenhuma outra exigência além da entrega, em período determinado e no órgão devido, do instrumento, para que seus termos entrem em vigor. "Logo, se o legislador não restringiu a forma de entrega dos documentos, não cabe à administração fazê-lo, o que parece ter ocorrido com a exigência de depósito exclusivamente por meio eletrônico com a utilização do Sistema Mediador", destacou a relatora.
A Turma acompanhou a relatora unanimemente para prover o recurso, conceder a segurança postulada e determinar a convalidação do depósito do instrumento coletivo efetuado pelo sindicato, em órgão competente.

Processo nº: RR - 3895000-45.2009.5.09.0003

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro