|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.11  |  Trabalhista   

Acordo coletivo pode limitar pagamento de horas de deslocamento

Foi reconhecida a validade de cláusula de instrumento coletivo que limitara o pagamento de horas de percurso até o local de prestação de serviço e retorno. A decisão, da 2ª Turma do TST, teve amparo na jurisprudência do Corte. De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, o direito ao recebimento das chamadas horas in itinere não se enquadra entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis.

No caso analisado, a sentença de origem e o TRT9 (PR) haviam concedido a ex-empregado da Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool diferenças salariais decorrentes do tempo gasto com deslocamento. O TRT verificou que o trabalhador despendia 2h e 15min diariamente para ir e voltar das fazendas em que prestava serviço, e tinha recebido as horas in itinere com base apenas em uma hora diária de deslocamento, pois existia acordo coletivo limitando esse pagamento.

Pela negociação firmada entre a empresa e o sindicato da categoria, o pagamento a título de jornada itinerante seria de, no máximo, uma hora diária, independentemente do tempo gasto no transporte, da existência ou não de transporte público regular ou da dificuldade de acesso ao local de serviço. Ocorre que, na avaliação do TRT, a cláusula normativa que limitava o pagamento das horas de percurso era inválida, porque desrespeitava garantias mínimas dos trabalhadores. Como consequência, o Regional determinou o pagamento das horas de percurso correspondente às 2h e 15min despendidas, de fato, por dia.

Já o relator pelo TST entendeu válida a cláusula que limitara o pagamento das horas de percurso em transporte até o local de trabalho do empregado. Para o ministro, a convenção coletiva tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical, como na hipótese em discussão.

O relator esclareceu ainda que o artigo 7º, inciso XXVI, da CF prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Desse modo, se as partes acordaram o pagamento de horas in itinere de, no máximo, uma hora, é porque houve a abdicação de alguns direitos pelo sindicato em troca da conquista de outros mais relevantes naquele momento. Ou seja, algumas normas podem ser alteradas conforme a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores.

O ministro admite que os acordos coletivos não devem contrariar proteções concedidas aos trabalhadores por meio de lei. Entretanto, ele observou que o recebimento das horas de percurso não está entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis que justifiquem a decretação da invalidade da cláusula coletiva que restringe esse pagamento.

Assim, em decisão unânime, a 2ª Turma excluiu da condenação as horas in itinere. (Processo: RR-394-79.2010.509.0325)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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