|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.11  |  Trabalhista   

Acordo coletivo é considerado nulo por discriminar funcionários

Foi considerado improcedente acordo coletivo que não concedia benefício a empregado que tirasse mais de uma licença médica por mês.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a previsão, em acordo coletivo, que retirava o benefício da cesta básica dos empregados da BMZ Couros Ltda., de Mato Grosso do Sul, que tivessem mais de uma licença médica por mês. O relator do processo considerou discriminatório que somente os somente os funcionários que faltaram ao trabalho por ordem médica tiveram o benefício cortado. A decisão se deu em julgamento de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
 
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgara improcedente ação em que o MPT daquela Região pedia a anulação da cláusula contratual, por considerá-la discriminatória. O acordo, referente ao período de 2008/2010, foi celebrado pela empresa com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles e Artefatos de Couro do Estado de Mato Grosso do Sul. Reafirmando sua sustentação de que aquela cláusula tinha caráter discriminatório e criava diferença injustificável entre trabalhadores, o Ministério Público recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional.
 
Segundo o relator que examinou o recurso na SDC, ministro Walmir Oliveira da Costa, "a concessão de cesta básica configura mera liberalidade do empregador", e sua previsão em norma coletiva representa um avanço social. O relator explicou que, em tese, não havia ilegalidade no estabelecimento de critérios e requisitos para o usufruto do benefício, considerando, entre outros, as características da categoria profissional e dos serviços executados pelos empregados. No entanto, naquele caso, a cláusula em questão "traduz indisfarçável discriminação no tocante aos empregados afastados do trabalho, mais de uma vez ao mês, por ordem médica, haja vista a previsão de outras hipóteses em que o empregado, em face da suspensão parcial do contrato de trabalho, não perde o direito ao recebimento da cesta básica de alimentos", afirmou.
 
O ministro manifestou ainda que era compreensível que a referida cláusula objetivasse fomentar a assiduidade do empregado. "Porém, não se pode, de antemão, conceber que o afastamento médico do empregado mais de uma vez ao mês caracterize desídia. Evidentemente, eventual abuso de direito deverá ser reprimido com os meios que a legislação dispõe ao empregador", esclareceu.
O relator citou recente precedente julgado pelo TST que considerou discriminatória a exclusão dos empregados afastados em razão de acidente de trabalho dos benefícios fixados em cláusula idêntica. A decisão foi unânime.
 
(Processo: RO-14900-82.2009.5.24.0000)


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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