|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.14  |  Dano Moral   

Acidente com vítima fatal gera indenização

O filho dos autores, então com 33 anos, transitava pela rodovia quando bateu de frente com um carro da empresa que invadiu a contramão. O homem morreu em decorrência do acidente.

A Paranasa Engenharia e seu motorista foram condenados pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizarem os pais da vítima fatal de um acidente de trânsito causado por um carro da empresa. Eles deverão pagar pensão mensal e ainda R$ 150 mil por danos morais.
 
Os pais de J.L.C.J. contam nos autos que o filho, então com 33 anos, transitava pela rodovia BR 354, entre as cidades de Arcos e Formiga, quando bateu de frente com um carro da Paranasa Engenharia que invadiu a contramão. O filho morreu em decorrência do acidente.
 
A Paranasa Engenharia alegou que não praticou ato ilícito e que os autores da ação deveriam apresentar os documentos que julgassem comprovar a relação entre o acidente e os danos sofridos. Alegou ainda que o acidente foi provocado pelo motorista, que já foi condenado em processo criminal.
 
Em 1ª Instância, o juiz da Comarca de Arcos condenou a empresa e o motorista a indenizarem, solidariamente, pelos danos morais causados, mas não entendeu que os pais da vítima teriam direito a receber uma pensão mensal.
 
A família recorreu, e a relatora Márcia de Paoli Balbino considerou que a vítima do acidente era responsável pelo sustento dos pais. Ela afirmou que, pela declaração de imposto de renda do filho, é possível constatar que ele declarou seus pais e seus irmãos como dependentes. Na época do acidente, ele exercia a função de bancário e ganhava, conforme seu último contracheque, cerca de R$ 2,5 mil.
 
"Ao contrário do que constou da sentença, restou demonstrado que a vítima prestava assistência financeira a seus pais, o que enseja a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão em favor dos requerentes", disse a relatora.
 
A relatora determinou que a pensão mensal deve corresponder a 1/3 do salário que a vítima recebia à época da sua morte, corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça. Tal valor deve ser pago até a data em que vítima completaria 65 anos ou até a morte dos pais.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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