|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.13  |  Dano Moral   

Acidente de trânsito com veículo do Estado origina indenização

De acordo com o magistrado ficou confirmado pelo Boletim de Ocorrência que o evento danoso foi praticado pelo agente público, no exercício das funções de motorista do veículo oficial.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de R$ 9.516,98, a título de indenização por danos materiais causados à empresa Indiana Seguros S/A, em virtude de um acidente de trânsito na BR-101, em Natal, no ano de 2008. A decisão partiu do juiz Cícero Martins de Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A seguradora afirmou nos autos que no dia 9 de novembro de 2008, por volta das 17h30, trafegava pela BR-101, Km 9, em Natal, quando um veículo de propriedade do Estado, ao tentar ultrapassagem acabou colidindo contra o veículo segurado pela Indiana Seguros S/A. Relatou ainda que o sinistro ocorreu por exclusiva culpa do Estado, que não se atentou para os outros veículos ao seu redor.

Alegou que o veículo vítima da colisão possuía apólice de seguros, e que este foi utilizado para arcar com todos os prejuízos no automóvel. Após os reparos realizados pela seguradora, foram enviadas as contas do sinistro para o Estado, que se absteve de pagá-las mesmo havendo propostas de acordo. Informou que todo o ocorrido da colisão encontra-se retratado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito anexo aos autos do processo.

Já o Estado argumentou que não inexiste documento comprobatório de propriedade do automóvel (supostamente) danificado e requereu a extinção do processo (art. 284, parágrafo único, do CPC), alegando que o ônus da prova cabe ao autor (art. 333, I, do CPC). Pediu também, pela improcedência do pedido de dano material, pois alegou que novamente não ficou comprovado que o condutor agente estatal foi o gerador do dano, nesse caso, inexistindo o nexo de causalidade para se imputar a responsabilidade ao Poder Público.

O magistrado, examinando as alegações do autor, os fatos narrados bem como a documentação anexada aos autos, verificou que o evento danoso foi praticado pelo agente público, no exercício das funções de motorista do veículo oficial, posto que o Boletim de Acidente de Trânsito é bem claro quanto as posições e ações de cada veículo no ocorrido.

Ele explicou que a responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração dos seguintes requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. "Isto posto, constato assistir razão à autora. Verifico estarem presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, a saber, o dano, o comportamento ilícito ou conduta danosa e o nexo de causalidade", concluiu.

Processo: 0800091-76.2010.8.20.0001
Fonte: TJRN

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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