|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.11  |  Dano Moral   

Acidente de trânsito gera indenização

Pedestre estava sobre calçada em frente a uma escola, quando foi atingido por um caminhão, fato que lhe causou invalidez permanente.

O Unibanco AIG Seguros S/A terá que indenizar um pedestre devido a acidente automobilístico ocorrido em 2008, na cidade de Angicos (RN). A decisão é do TJRN, que determinou o pagamento de complementação do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, mais dedução de R$ 945,00, acrescidos de juros e correção monetária.

O autor informou que, em abril de 2008, por volta das 18h, encontrava-se sobre a calçada da Escola Estadual Professor Francisco Veras, situada na Rua Vicente Germano, no Município de Angicos, quando foi atingido por um caminhão, o que lhe causou debilidade funcional permanente dos membros inferiores.

Em razão do acidente, requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00, deduzindo-se o valor de R$ 945,00, já recebidos administrativamente.

De acordo com o juiz Luciano dos Santos Mendes, o beneficiário detém a faculdade de pleitear o recebimento da indenização ou sua complementação contra qualquer seguradora que integre o consórcio. Assim, no sistema de seguro obrigatório DPVAT, as seguradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para a quitação total do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada.

A despeito do recebimento administrativo da quantia de R$ 945,00, o magistrado esclareceu que nada impede que a parte requerente, sentindo-se lesada, busque o Judiciário para dirimir a controvérsia existente, buscando, se for o caso, a complementação do valor pago a menor. Todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico narrado no boletim de ocorrência, ficando identificado o nexo de causalidade.

Processos: 0000246-73.2010.8.20.0111 e 111.10.000246-3

Fonte: TJRN

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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