|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.11  |  Trabalhista   

Acidente de trabalho gera indenização

A empresa foi negligente quanto às condições de segurança, sendo o funcionário atingido por estrutura metálica do transportador de minério de ferro.

A Vale S/A deverá pagar indenização de mais de R$ 600 mil por danos morais e materiais à esposa e ao filho menor de um empregado da empresa, que morreu em acidente de trabalho em 2010. A decisão é da 3ª Vara Trabalhista de São Luís (MA).

O funcionário foi atingido na área destinada à circulação de máquinas e operários, quando uma estrutura metálica do transportador de minério de ferro desabou sobre ele.

O titular da 3ª Vara Trabalhista de São Luís, Paulo Mont´Alverne Frota, determinou que a companhia pagasse à viúva e ao filho do empregado morto no acidente,  indenização por danos morais; indenização por dano material emergente para cobrir os gastos com o funeral do trabalhador e indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no valor equivalente à remuneração do funcionário, desde a sua morte até quando ele completaria 70 anos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima que morreu com cerca de 35 anos de idade.

O magistrado determinou também que 60% do valor relativo à indenização por danos morais a ser paga ao filho menor devem ser depositados em caderneta de poupança para liberação somente quando ele completar 18 anos ou no caso de nova autorização judicial.

A Vale, por sua vez, sustentou que não lhe cabia qualquer responsabilidade pelo acidente de trabalho e que o sinistro decorrera de culpa exclusiva da vítima. Em depoimento, o representante da empresa declarou que havia sido constatado desgaste da estrutura metálica e acúmulo de minério na composição da máquina, fato que pode ter concorrido para o desabamento que matou o trabalhador.

O representante da Vale também alegou que o empregado foi atingido quando se encontrava na área destinada à circulação de máquinas e operários e que, pela gravidade do acidente, mesmo que o empregado estivesse usando equipamento de proteção individual (EPI) não resistiria ao peso da estrutura que caiu sobre ele. Disse, ainda, supor que a vítima estivesse usando todos os EPIs, porque a empresa exige a utilização desses equipamentos.

Todavia, o juiz enfatizou que era responsabilidade da Vale adotar medidas que garantissem aos seus empregados trabalhar  sem correr risco à sua integridade física e psíquica. Frisou que a empresa foi negligente no cumprimento desses deveres, e que o laudo de exame pericial não deixa a menor dúvida quanto à culpa da companhia pelo acidente que vitimou o empregado e, por isso, deve arcar com todos os danos relativos ao acidente de trabalho.

Para determinar o valor da indenização por danos morais que a empresa deverá pagar à viúva e ao filho da vítima, o magistrado levou em conta as circunstâncias em que o acidente ocorreu, a situação econômica e social do trabalhador e da empresa, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa e a intensidade de sofrimento causado.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a Vale é reincidente nesse tipo de negligência com os seus empregados e que esse não foi o primeiro acidente de trabalho envolvendo funcionários da empresa.

O juiz ainda determinou que a empresa constituísse um capital, cuja renda fosse capaz de assegurar o pagamento da indenização por danos materiais da modalidade lucros cessantes. Além disso, a Vale deverá incluir os nomes dos reclamantes na sua folha de pagamentos, de forma a que, mensalmente, a viúva e o filho do empregado falecido possam receber as suas pensões em conta salário.

Nº do processo não informado

Fonte: TRT16

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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