|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.12  |  Dano Moral   

Acidente de trabalho em atividade rotineira não pode ser considerado caso fortuito

Decisão chamou a atenção para o total descompromisso das companhias brasileiras com a saúde do trabalhador.

Em reforma de sentença, uma empresa terá de indenizar em R$100 mil, por danos morais e materiais, um trabalhador acidentado. Pela decisão do TRT3, o incidente não pode ser considerado caso fortuito, uma vez que decorrente de atividade comum e atual do empregado.

O coletor de resíduos estava subindo no caminhão, para amarrar bombonas de lixo, quando escorregou. Ao tentar se apoiar para não cair, bateu as costas na quina do caminhão, mas continuou trabalhando. Terminado o horário de serviço, foi sozinho para o hospital. A empresa não emitiu a CAT, alegando que o trabalhador não comunicou o ocorrido. Entretanto, não negou que ficou sabendo do acidente por terceiros, quando o empregado já estava afastado das atividades, em gozo de auxílio-doença previdenciário.

De acordo com o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o acidente nada tem de fortuito, já que decorreu da própria organização produtiva da ré, uma firma de tratamento de resíduos. Muito embora a perícia tenha constatado que a doença na coluna do reclamante tenha importante componente degenerativo e até genético, também apurou que o trabalho desencadeou ou agravou a enfermidade, atuando como concausa. Tanto que, em outra oportunidade, o órgão previdenciário já havia concedido auxílio-doença acidentário ao reclamante, como registrou o perito.

O magistrado destacou que o reclamante, trabalhador braçal (gari e coletor de resíduos), ao longo da vida, sofreu redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho, não mais podendo exercer funções dessa natureza. A empresa, em contrapartida, não adotou qualquer medida para evitar o dano. "A reclamada não demonstrou haver atuado de alguma forma para evitar esse tipo de acidente tão comum, que, ao contrário de fortuito, é oriundo da absoluta inércia patronal e falta de zelo com integridade física de seus empregados", registrou o relator.

Diante desse quadro, a conclusão final foi a de que a ex-empregadora deve reparar o trabalhador pelos danos morais e materiais sofridos. O julgador chamou a atenção ainda para o total descompromisso das companhias com a saúde do trabalhador. "As estatísticas brasileiras na matéria, que situam nosso país dentre aqueles piores ranqueados no mundo, revelam que os acidentes decorrem muito mais de uma política empresarial de absoluto descaso para com as normas de proteção à incolumidade física dos trabalhadores que são, de forma omissa, expostos a todos tipos de riscos em suas atividades", registrou no voto, condenando a ré a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0001475-63.2011.5.03.0109 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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