|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.13  |  Dano Moral   

Acidente ocorrido em escada rolante origina condenação de hipermercado

Conforme o entendimento do relator ficou evidente nos autos o trauma sofrido pela recorrida, em razão da falta de preparo dos empregados da ré, que após este caso deverá oferecer uma melhor orientação aos subordinados.
 
O recurso de Apelação interposto por um hipermercado em face da sentença proferida nos autos de indenização movida por uma consumidora teve provimento negado pela 1ª Câmara Cível. O magistrado havia julgado parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial condenando-a ao pagamento por dano moral em R$ 7.000,00, além de danos materiais de R$ 914,19, ambos os valores com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença.

Conforme os autos, a apelada foi atingida por um carrinho de compras no momento em que descia pela escada rolante do hipermercado e o impacto teria resultado em dores físicas e transtornos psicológicos.

O apelante alega que os danos que a autora alega ter sofrido não decorreram da empresa ré, mas sim da atuação exclusiva por terceiro. Sustenta que o pedido indenizatório não deve prosseguir na forma como constou na condenação, visto que apelada alega que o dano moral foi decorrente da falta de atendimento prestado pelo hipermercado. Por fim, requer a reforma integral da sentença julgando integralmente improcedente o dano moral arbitrado com base na ausência de atuação.

O relator do processo, desembargador João Maria Lós, em seu voto esclarece que no caso não foi possível apurar se houve fato de terceiro como causa excludente do dever da apelante indenizar a apelada, pois não houve inquirição de testemunhas, nem coleta de provas robustas.

Para o relator, ao analisar os autos é possível perceber que o transtorno sofrido pela autora não foi sua culpa exclusiva. "Restou evidente nos autos o trauma sofrido pela recorrida, sendo que a indenização majorada em 1ª instância deverá incentivar a ré a orientar melhor os seus empregados, em todos os sentidos, para manter o bem estar de seus clientes, de forma segura, dentro do estabelecimento comercial", explicou o relator. Além disso, está configurada a típica relação de consumo, de acordo com o artigo 14 do CDC.

Processo: 0071428-83.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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