|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.12  |  Diversos   

Acidente não gera indenização a motoqueiro

Perícia médica foi antagônica em relação às alegações do autor, pois afirmou que ele não teve sequela alguma, após colidir com uma ambulância em um cruzamento.

O pedido de indenização requerido por um motociclista foi negado. No processo, o homem solicitava que a administração municipal de Turvolândia (MG) e o condutor de uma ambulância do município o indenizem em R$ 20 mil pelos danos morais e em R$ 1.073,41 por danos materiais, causados em um acidente de trânsito. O indeferimento, ocorrido em 1ª instância, foi confirmado pela 4ª Câmara Cível do TJMG.

No processo, o requerente alega ter sofrido danos morais resultantes de traumatismo craniano e de um ferimento profundo, causados pelo fato. Ele também afirma ter ficado hospitalizado e incapacitado para o trabalho por mais de 20 dias, sofrendo com labirintite e enxaqueca. Em relação aos danos materiais, o próprio motociclista declara, no processo, ter recebido R$ 400 do condutor da ambulância para a reparação dos prejuízos materiais. Nos autos, ele não comprovou que o pagamento tenha sido insuficiente para o conserto do veículo.

Segundo o boletim de ocorrência, o acidente aconteceu porque o motorista da viatura não observou o semáforo, avançando apesar de o sinal estar amarelo.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Heloísa Combat, afirmou que "a luz amarela dos sinais significa que os motoristas deverão parar, a menos que já se encontrem na zona do cruzamento ou à distância tal que, ao acender a luz vermelha, não se possam deter sem risco para a segurança do trânsito". Para a magistrada, age imprudentemente o piloto que ingressa em cruzamento com sinal amarelo.

A julgadora entendeu, entretanto, que a indenização não é cabível, porque as declarações médicas contidas no processo registram apenas o afastamento do trabalho, pelo motociclista, por 15 dias. A perícia médica registrou ainda que o paciente simula grosseiramente as alegadas seqüelas. Segundo o documento, não houve qualquer seqüela clinicamente significativa, até porque o trauma foi leve e a tomografia estava normal. "Não há incapacidade laboral. E não existe evidência da presença de seqüelas ou de incapacidade para o exercício de duas atividades laborais habituais."

Diante dessas constatações, a desembargadora concluiu que não há provas de que o acidente tenha provocado abalo emocional significativo ou lesão psicológica durável ou a outro aspecto da saúde do autor. A magistrada lembrou o mero desconforto, incômodo, frustração ou inconveniente momentâneo não configura dano moral passível de indenização.

Processo nº: 1.0016.10.001545-8/002

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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