|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.11  |  Diversos   

Acidente causado pelas vítimas exclui responsabilidade de órgão público

A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença da Comarca de Joinville e negou o pedido de indenização de um casal em ação ajuizada contra a Casan (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento) e o Município de Joinville. Eles afirmaram ter sofrido acidente grave no trânsito provocado por buraco na via pública, sem sinalização, de obra realizada pela Casan.

O casal trafegava de motocicleta na rua e bateu na traseira de um ônibus que seguia à frente e freou para não bater em um carro que desviava do buraco. Assim, defenderam a responsabilidade solidária da empresa e do município por danos materiais e morais. Negado o pleito em primeiro grau, eles recorreram ao Tribunal, oportunidade em que reforçaram seus argumentos iniciais.

Na análise do mérito, o relator Luiz Cézar Medeiros entendeu que a conduta de omissão do Estado não é suficiente para determinar a responsabilidade, principalmente quando esta se caracteriza como genérica, havendo o dever do ente público agir, sem que sua omissão tenha sido a causa direta do dano ao particular. No caso do casal, observou ter havido uma situação de imprudência.

"Em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega atrás. Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia. Logo, na hipótese, não há falar em responsabilidade do ente municipal ou da concessionária, e sim em culpa exclusiva das vítimas", concluiu Medeiros. (AC nº 2010.056452-9)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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