04.08.08 | Diversos
Acidente com animais em rodovia federal leva União a indenizar motorista
A União, representando o antigo Departamento Nacional de Estrada e Rodagem (DNER), terá que indenizar cidadão, por danos materiais e morais. O valor da primeira foi fixado em R$ 1,7 mil, relativos ao veículo danificado e, a última, em R$ 30 mil. Ele foi vítima de um acidente provocado por animal em uma rodovia federal. A decisão é da 6ª Turma do TRF1.
O sinistro ocorreu em junho de 1996, quando o motorista trafegava pela BR 040. A colisão, com um eqüino, resultou na perda total do seu veículo e em muitas lesões corporais.
A União alegou que a culpa seria do autor, que deveria ser mais cauteloso na condução do veículo. Também não caberia responsabilizar a União, pois manter uma fiscalização, vinte e quatro horas por dia nas rodovias federais, seria algo impossível. No caso, a responsabilidade seria de um terceiro: o dono do animal.
A primeira instância fixou o valor, por danos materiais, em R$ 1,7 mil, referentes ao carro de propriedade do autor e, a reparação por danos morais, em R$ 52 mil.
O relator do processo no TRF1, desembargador Daniel Paes Ribeiro, entendeu que nenhum documento comprova que o motorista estava em uma velocidade acima do permitido, não cabendo o argumento de que ele deveria ser mais cauteloso na condução do veículo. O magistrado lembrou também que seriam importantes informações como as condições de visibilidade, conservação da pista e de tempo, dados que não foram anexados pela União, de forma que não seria possível fazer uma apuração precisa da dinâmica do acidente.
Assim, concluiu o desembargador que o sinistro ocorreu, principalmente, por omissão na fiscalização da rodovia. Para o magistrado, "tem direito o autor de acionar aquele que, num primeiro plano, foi quem desencadeou o processo lesivo ao seu patrimônio, no caso, a União". Entretanto, ressaltou que nada impede que a União, considerando ser de outro a culpa pelo acidente, vir a buscar ressarcimento por meio de ação judicial. A 6ª Turma ainda reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil. (AC 1997.34.00026309-9/DF)
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Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759