|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.07  |  Diversos   

Acidentado com seqüelas deve receber auxílio-acidente

No ano de 2002, O.R. funcionário de uma fazenda localizada em Rolante, foi vítima de uma bala na sua perna, quando tentava impedir um assalto na sede do seu estabelecimento de trabalho.

Rodrigues chegou a ser atendido no hospital da cidade, sendo transferido para o HPS em Porto Alegre, onde realizou cirurgias e ficou internado por vários dias.

Após os procedimentos médicos, o funcionário entrou em benefício de auxílio-doença no INSS em fevereiro de 2003 e recebeu alta em agosto do mesmo ano, embora alegando não sentir condições para o trabalho.

Com o entendimento de que o auxílio-acidente deve ser concedido pelo INSS, como pagamento de indenização mensal - quando houver seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado - a 9ª Câmara Cível do TJRS concedeu o benefício ao trabalhador acidentado e impedido para o trabalho que executava anteriormente.

Conforme o laudo pericial, após a primeira cirurgia houve a formação de trombose e outros problemas de saúde. Mesmo com a correção, o fato aumentou o comprometimento circulatório do membro inferior esquerdo, levando à isquemia de nervos periféricos, distais à lesão, tornando-se com o passar do tempo irreversíveis.

Em decorrência da existência de redução laboral, o benefício que deve ser deferido ao acidentado é o de auxílio-acidente, enfatizou o desembargador Odone Sanguiné. Ele ainda acrescentou que, conforme dispõe o artigo 40, da Lei nº 8.213/91, a vítima também deverá perceber o benefício de abono anual. 

O advogado Rômulo Guasselli Dalpiaz  atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 70018624064 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital) .

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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