A análise do ponto de vista jurisprudencial foi considerada cabível, pois a matéria ultrapassa os interesses subjetivos da causa e trata de tema constitucional.
O cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal (RF) será tratado em recurso extraordinário. A matéria, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, e terá a relatoria do ministro Luiz Fux.
No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de MG teve negado pela Secretaria da RF um pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor). A firma pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão, e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.
Após a negativa da Receita, a companhia impetrou o habeas data. Previsto no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, o uso do instrumento é previsto para "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público". O pedido foi negado em 1ª instância, e a decisão confirmada pelo TRF1, com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade.
No recurso interposto ao Supremo, a recorrente alega que "é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa".
Ao defender a manutenção da decisão, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.
Ao receber o caso, o ministro Fux prontamente reconheceu a existência da repercussão. "A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor", afirmou.
Processo nº: RE 673707
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759