|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.14  |  Dano Moral   

Acesso inadequado para crianças deficientes em show gera indenização

Os pais das crianças se dirigiram ao estande de vendas de ingresso, onde foram informados de que haveria lugar destinado a pessoas portadoras de necessidades especiais em um camarote. No entanto, ao chegarem ao local, verificaram que só havia escadas para acesso ao camarote, sendo que as crianças utilizam cadeiras de rodas.

Três crianças portadoras de deficiência que não tiveram condições satisfatórias de acessibilidade e segurança em um show do cantor Luan Santana realizado em Juiz de Fora vão receber indenização por danos morais da produtora do evento.
 
A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada criança, reformando sentença de Primeira Instância.
 
A inicial narra que os menores, portadores de paralisia cerebral desde o nascimento, pediram a seus pais para assistir ao show, que seria realizado no parque de exposições de Juiz de Fora. A produtora do evento foi a empresa Stilus Locação de Equipamentos e Cabines Sanitárias Ltda., com sede em Volta Redonda (RJ).
 
Os pais afirmam que, comovidos com o sonho das crianças, se dirigiram ao estande de vendas de ingresso, onde foram informados de que haveria lugar destinado a pessoas portadoras de necessidades especiais em um camarote.
 
Ao chegarem ao parque de exposições, os pais verificaram que só havia escadas para acesso ao camarote, sendo que as crianças utilizam cadeiras de rodas. Sem saber onde ficariam, foram informados por um dos seguranças de que pouco antes do show seria disponibilizada uma área próxima ao palco, para onde então se dirigiram.
 
Entretanto, apesar de próximo, o local era baixo e não tinha visibilidade para o palco. Segundo afirmam os pais, eles somente conseguiram ver caixas de som e tablados de madeira. Um dos pais afirma que teve que retirar a filha da cadeira de rodas e colocá-la nos ombros para que ela pudesse ver o cantor pelo menos um pouco.
 
Além disso, eles afirmam que o local não tinha condições de segurança, dada a proximidade da explosão de fogos provocada pelos efeitos pirotécnicos do show, expondo as crianças e seus acompanhantes a perigo.
 
A produtora contestou, alegando que os pais das crianças distorceram os fatos. Segundo afirma, o camarote do evento ficava num local privilegiado e com visão perfeita do espetáculo, mas um dos representantes dos menores começou a criar tumulto, alegando que o local era distante e que queria ficar em frente ao palco. Atendendo ao pedido, a empresa disponibilizou a área próxima ao palco, informando, contudo, que não se tratava de local apropriado aos portadores de deficiência.
 
A empresa argumenta que os autores do processo, ao saírem do local reservado para eles no camarote e se dirigirem para a outra área, assumiram a responsabilidade pela sua escolha.
 
O juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido de indenização, sob o entendimento de que não há no processo provas de que os autores tenham sido prejudicados no evento.
 
As crianças, representadas pelos pais, recorreram ao Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Wanderley Paiva, observou que foi provado através de depoimentos testemunhais que não havia rampas de acesso ao camarote onde estava reservado espaço para os deficientes.
 
A integridade física dos menores foi exposta a risco, concluiu o magistrado, pois eles "foram colocados em uma ‘área de segurança’, local existente entre o público e o palco, próxima a caixas de som e equipamentos elétricos".
 
Para o relator, a produtora desrespeitou as normas de segurança e acessibilidade destinadas aos portadores de deficiência, infringindo a Lei 10.098/10.
 
Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil para cada menor.
 
Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto acompanharam o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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