|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.08  |  Diversos   

Aceito recurso protocolado após horário de expediente devido à fila

O fechamento do protocolo do TRT2 quando ainda havia fila à espera de atendimento não será impedimento para que o Banco Cidade S/A tenha seu recurso ordinário julgado. A 7ª Turma do TST determinou o retorno do processo ao TRT2, para que seja julgado.

O representante do Banco Cidade, em São Paulo (SP), embora tenha chegado no horário, esperou longamente numa fila e só obteve a chancela após o encerramento do horário de atendimento ao público. O TRT2 não aceitou o atraso e considerou que o recurso estava fora do prazo, pois era o último dia para ser interposto.

O banco se insurgiu contra a decisão do TRT2 de reformar sentença da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo para responsabilizá-lo subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas reclamadas por um motoboy que executava o serviço personalizado do banco de “atendimento home service” e era contratado pelas Auto Moto Copacabana e Transval.

A referida intempestividade ocorreu quando o TRT2, ao examinar o recurso, entendeu que ele foi interposto além do horário de atendimento ao público. “Tendo sido intimado da sentença de embargos no dia 4 de abril de 2006, o prazo para interposição do recurso findou-se em 17 de abril de 2005, já computada a suspensão dos prazos em vista dos feriados da Semana Santa”, entendeu o TRT2. Como o protocolo registrou a entrada do recurso às 19h45min do dia 17, o TRT2 considerou a data do dia seguinte, tendo por fundamento o seu Regimento Interno, que estabelece o horário de atendimento das 11h30min às 18h.

Diferentemente, o relator do agravo na 7ª Turma, ministro Guilherme Bastos, adotou o entendimento de que, antes das 18h, o procurador do banco já estava presente ao local para protocolizar os documentos referentes ao processo, e só não conseguiu fazê-lo porque a fila estava grande. “A parte ingressou a tempo no local autorizado para a prática do ato processual, de forma que o recurso não pode ser considerado intempestivo”, esclareceu o relator.

Durante o julgamento, Bastos exemplificou o seu entendimento referindo-se à forma como os bancos operam o encerramento do expediente. O ministro lembrou que eles fecham as portas e atendem os usuários que estão do lado de dentro, e as operações bancárias são válidas. (RR-1996-1998-053-02-40.2).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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