|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.12  |  Trabalhista   

Ação trabalhista é julgada improcedente

A contratação se deu ao arrepio constitucional, sem concurso público, sendo o contrato, que pode ser dito de emprego, nulo desde sempre, não produzindo nenhuma consequência jurídica.

Uma reclamação trabalhista que visava ao reconhecimento de vínculo empregatício foi julgada improcedente. A professora trabalhava para o desenvolvimento de um projeto social. A Justiça de Ipaçu (SP) deliberou sobre o caso.

O processo se iniciou e desenvolveu na Justiça especializada, inclusive em 2º grau, que entendeu ser a Justiça Trabalhista incompetente para julgar a causa, ao encaminhar os autos para a instância estadual. De acordo com a decisão do juiz André Forato Anhê, a causa versa sobre reconhecimento de relação empregatícia, matéria afeta classicamente a tal área. Ainda consta na sentença que "a contratação se deu ao arrepio da Constituição da República, sem concurso público, sendo o contrato (que pode ser dito de emprego) nulo desde sempre, não produzindo nenhuma consequência jurídica. A autora não fará, assim, jus às verbas típicas da relação de emprego, nem mesmo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O nulo não gera direito algum."

De acordo com o julgador do processo, em que pese a contratação inconstitucional celebrada pelo município, vê-se antes inaptidão do administrador que sua improbidade ou crime, devendo, de qualquer forma, ser encaminhado ofício ao prefeito. O sentenciante ainda condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no valor de R$ 300.

Processo nº: 252.01.2011.002447-0

Fonte: TJSP

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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