|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.12  |  Trabalhista   

Ação sobre serviço contratado por licitação não é competência da Justiça do Trabalho

Para isso, utilizou como base decisões do STF, no sentido de que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundados em vínculo jurídico-administrativo.

A 1ª Turma do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação trabalhista ajuizada por um ex-copista de partitura da Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo (SP), contratado com base na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

A Turma acolheu recurso do Município de São Paulo e reformou decisão anterior do TRT2 (SP) que reconhecia o vínculo de emprego do copista com a orquestra. Para isso, utilizou como base decisões do STF, no sentido de que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundados em vínculo jurídico-administrativo.

O autor da ação prestou serviço como copista de partitura na Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura, de maio de 1999 a dezembro de 2004, com salário de R$ 972,00 e sem a assinatura da carteira de trabalho.  Inicialmente, a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo de emprego por entender que a CLT, que trata das relações de emprego, não se sobrepõe à Lei de Licitações.  Assim, teria havido entre as partes relação de caráter puramente administrativo.

Já o TRT2 reconheceu o vínculo, ao julgar recurso do trabalhador, por entender que os atos praticados pelo município tiveram como intuito fraudar a legislação trabalhista, "na medida que utilizou mão de obra essencial às suas necessidades permanentes, por meio de contratações de natureza administrativa".

Ao recorrer ao TST, o município pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo as razões do recurso, mesmo que se entenda que o copista pretendia discutir a natureza do vínculo existente com a orquestra, a competência seria da Justiça Comum, pois o trabalhador pedia, em primeiro lugar, a declaração da nulidade dos contratos administrativos celebrados com o município.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª Turma do TST, observou que o STF, na ADI 3395 e em outras ocasiões, já se manifestou expressamente contra a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. Essa jurisprudência levou o TST a cancelar, em 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1.

O relator assinalou ser incontroverso que o copista celebrou com o município contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados com base na  Lei 8.666/93. "Sendo assim, o reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação não atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho", concluiu ele. A decisão foi unânime.

(RR - 35800-59.2005.5.02.0026).

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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