|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.04.10  |  Diversos   

Ação penal contra advogado por crime financeiro é trancada

A 6° Turma do STJ trancou a ação penal instaurada contra o advogado L.F.O.P. Ele é acusado de receber indevidamente R$ 2 milhões de honorários advocatícios do Banco Interunion S/A, sem que houvesse prestado os serviços correspondentes. A decisão foi unânime.

O advogado recorreu ao STJ de decisão do TRF2 (RJ) que negou o pedido de trancamento da ação penal. O argumento da defesa foi o de que o crime é próprio e, portanto, o advogado, que “não desviou ganhos com o contrato de honorários que celebrou, e muito menos administrou, dirigiu, regulou ou comandou a instituição financeira”, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.

Sustentou, ainda, que o advogado recebeu os honorários porque “prestou assessoramento jurídico judicial e extrajudicial a todo tempo ao liquidante”, ao tempo que ainda vigia o contrato de prestação de serviços advocatícios, que somente foi rescindido em 2003 (por iniciativa do liquidante), mediante carta em que consta seu ciente.

Para o relator, ministro Nilson Naves, está evidente que o advogado, ao receber os seus honorários, não praticou nenhuma das condutas previstas no tipo penal.

“Não poderia mesmo, pois o crime é de mão própria, isto é, o ato de gerir os recursos financeiros somente poderia ser praticado pelo liquidante, que deles detinha a posse, e, nesse mister, não lhe era possível distribuir, com outras pessoas, as tarefas que somente a ele, por sua qualidade de liquidante, era dado praticar”, afirmou.

O ministro destacou, ainda, que há no processo carta por meio da qual o liquidante, em 28/3/2003, comunica ao advogado a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado em 1º/10/1997. O documento, por si só, afasta a ilação, contida na denúncia, de que se desviaram recursos “com base em contrato de prestação de serviços já rescindido”. (HC 67447).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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