|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.07.22  |  Diversos   

Ação para pedir benefícios assistenciais do INSS deve ser proposta e julgada pelo juízo do domicílio declarado pelo requerente

Ao julgar o conflito de competência negativo entre o Juízo de Santa Luzia do Paruá e o Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé, ambas comarcas da justiça estadual localizadas no Maranhão, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe ao Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé julgar a ação de pedido assistencial proposta pelo autor, que reside nesta cidade. O Juízo da Comarca de Maracaçumé havia declinado da competência para a Comarca de Santa Luzia do Paruá ao argumento de que era desta última cidade o título eleitoral do requerente.

O Juízo de Santa Luzia do Paruá, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência após acatar a preliminar de incompetência arguida (argumentada) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porque o endereço apresentado no processo equivale ao informado na fatura de energia elétrica que tem como titular a genitora do requerente, na cidade de Maracaçumé/MA.

Embora haja alguns documentos do autor no INSS relacionados a Santa Luzia do Paruá como seu endereço, há outros diversos documentos clínicos demonstrando que o autor recebeu atendimento médico em Maracaçumé e na cidade vizinha, Governador Nunes Freire/MA, argumentou o Juízo de Santa Luzia do Paruá, que suscitou (originou, provocou) o conflito.

O relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que há uma atualização cadastral feita no INSS no dia 12/11/2013, em que consta o mesmo endereço apresentado na ação e que, por esse motivo, "o processamento do feito deve se dar no juízo de domicílio do autor à época da distribuição do feito, onde é domiciliado desde novembro de 2013, isto é, no município de Maracaçumé”, disse.

Para o magistrado, a competência é do Juízo Suscitado (ou seja, em face de quem o conflito foi levantado), onde o autor ajuizou a ação e alegou residir. “A declaração de residência tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte ré comprovar que o autor reside em outro local que não aquele declarado, o que não fez o INSS”, apresentando julgado nesse mesmo sentido da 1ª Turma do TRF1.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, nos termos do voto do relator, acolheu o conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado.

Processo: 1027506-31.2021.4.01.0000

Fonte: TRF1

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro