|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.08  |  Diversos   

Ação judicial não pode ser extinta pelo fim da validade do concurso

O simples término da validade de concurso público durante o curso de ação judicial não resulta na perda do objeto de ação ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade resultante na quebra da ordem classificatória. O entendimento unânime da 5ª Turma do STJ tem por objetivo assegurar que candidatos aprovados para cargos públicos que foram preteridos na nomeação não sejam prejudicados pela demora na prestação jurisdicional.
 
Recurso apresentado por Noracy Gonçalves contra a decisão do TJDFT que extinguiu seu processo por perda do objeto, devido ao encerramento do prazo de validade de concurso público, trouxe a questão ao STJ. A requerente foi aprovada em 12° lugar para o cargo de português, nível II, da carreira de magistério do Distrito Federal. Na ação, ela busca sua nomeação, alegando que foi preterida por contratações temporárias e convocações de outros professores aprovados no concurso realizado em 2003.
 
A autora alega ofensa aos artigos 219 e 263 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. Noracy afirma que entrou na Justiça antes do término do prazo de validade do concurso, logo após ter sido preterida na ordem de classificação do mesmo. Por isso, segundo ela, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em apreciar o caso.
 
Os argumentos da requerente foram acolhidos pela 5ª Turma, que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, “o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, for preterido na ordem classificatória”. Tal entendimento está consolidado pela jurisprudência da Casa.


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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