|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.08  |  Trabalhista   

Ação de indenização de empregado contra a Goodyear deve ser julgada pela justiça trabalhista

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória proposta pelo ex-empregado Mário Merli, que teve sua capacidade laborativa reduzida, contra sua empregadora, a Companhia Goodyear do Brasil, não obstante, perante o juízo cível já tivesse sido afastada preliminar de prescrição.

O entendimento é da 2ª Seção do STJ ao julgar o conflito de competência instaurado entre o TRF2 e o juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP).

O caso trata de ação indenizatória por danos materiais e reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho proposta por Merli contra a Goodyear, perante a 34ª Vara Cível. O autor alegou que trabalhou para a empresa de fevereiro de 1964 a setembro de 1983, em condições impróprias, submetido a ruídos altos e sendo obrigado a exercer força excessiva. Disso decorreram lesões que reduziram sua capacidade laborativa. Merli pleiteia reparação moral e indenização material.

Em contestação, a Goodyear alegou, entre outras matérias ligadas ao mérito da questão, a prescrição do direito do autor de reclamar indenização, porque "eventuais lesões, caso existentes, foram adquiridas antes de sua demissão, ocorrida em 26 de março de 1983, ou seja, há mais de 20 anos". Alternativamente, sustenta que, caso se entendesse que as lesões decorreram da relação de trabalho, a prescrição seria de dois anos de acordo com a Constituição Federal.

Na audiência de conciliação, o juízo cível afastou a preliminar de prescrição, argumentando que "a presente ação tem fundamento no direito comum, mais especificamente no âmbito da responsabilidade civil e o prazo a ser observado é o do artigo 177 do Código Civil antigo". Além disso, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Não houve recurso.

Após a realização de perícia médica, o juízo da 34ª Vara Cível de SP declinou de sua competência para julgar o processo por dois motivos: em primeiro lugar, o de que reiterada jurisprudência do STF já vinha considerando a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações em que se pede reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego. Em segundo lugar, porque, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, qualquer eventual dúvida sobre a questão se dissipou, de modo que as causas em que se discute acidente do trabalho devem ser remetidas à Justiça especializada. O processo foi remetido à Justiça Trabalhista, sendo distribuído à 53ª Vara de São Paulo. (CC 88954).

 

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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