|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.04.08  |  Diversos   

Ação extinta três vezes pode ser ajuizada novamente

Se o reclamante deixar de participar do processo trabalhista duas vezes seguidas, sem justificativa, ocorre a perempção da ação, conforme os termos dos artigos 732 e 844 da CLT.

Entretanto, o artigo 268 do CPC determina a perda do direito de ação daquele que tiver motivado o arquivamento do processo por três vezes, devido ao abandono da causa por mais de trinta dias.

Esse foi o entendimento usado pela 5ª Turma do TRT3 ao negar recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas (DME) contra a decisão que deferiu o pagamento de parcelas salariais no valor de R$ 3.092,57 a Edson Martins Filho, que ajuizou uma terceira ação no período de perempção. Ela foi automaticamente julgada extinta de forma que ele não desistiu dela.

A empresa alegava que o autor havia dado causa à extinção do processo por três vezes consecutivas, de forma que ele não poderia propor nova ação de mesmo objeto.

Martins Filho foi atingido pela perempção, que suspendeu o seu direito de interpor uma novação ação pelo período de seis meses. Ele deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas ajuizadas contra o reclamado. A terceira reclamação foi ajuizada no período de perempção, sendo julgada extinta.

O relator do processo, desembargador Eduardo Aurélio Pereira Ferri, explicou que o artigo 268 do CPC tem o intuito de impedir que o autor da ação que motiva o seu arquivamento por três vezes, todos decorrentes do abandono de causa por mais de 30 dias, ajuíze uma quarta ação contra o réu.

Entretanto, continuou o relator, "a situação prevista nesse artigo não está presente nesta lide, porque a terceira reclamatória não foi arquivada em razão do abandono da causa pelo reclamante ou do seu não-comparecimento à audiência, mas sim em face da determinação de que fosse cumprida a penalidade imposta ao reclamante de ter suspenso, temporariamente, o seu direito de ação".


"Não há perempção, portanto, se o reclamante ajuíza nova reclamação, com o mesmo objeto, depois de transcorrido o período de perda temporária do seu direito de ação", concluiu o magistrado, afastando a perempção e mantendo a sentença que determinou o pagamento de R$ 3.092,57 ao autor da ação. (Proc. nº 00168-2007-149-03-00-8).


............
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro