|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.01.09  |  Diversos   

Ação deve ser ajuizada no domicílio do consumidor

No entendimento da 3ª Câmara Cível do TJMS, a ação para se discutir o débito da relação de consumo para utilização na lavoura deve ser processada e julgada no domicílio do consumidor.

A decisão foi da Comarca de Pedra Preta, no Mato Grosso do Sul, que considerou que o autor (produtor rural) não era consumidor, determinando a remessa do processo à Comarca de Rondonópolis por conta da cláusula de eleição de foro. Os desembargadores acataram recurso do produtor rural e suspenderam ação ordinária para determinar que o processo permanecesse na Comarca de Pedra Preta e, no mérito, fosse declarado o Juízo competente para processar e julgar a ação.

No recurso, o produtor assegurou que a ação é fundada no Código de Defesa do Consumidor porque trata do fornecimento de produtos agrícolas, na qualidade de destinatário final. Ele alegou que a ação tem por objeto a declaração de nulidade da Cédula de Produto Rural (CPR), como também a revisão de todos os negócios entabulados entre as partes, o que afastaria a cláusula de eleição de foro.

Em suas defesa, a empresa apoiou a inaplicabilidade do CDC, argumentando que os fertilizantes adquiridos se destinam a complementar as deficiências da plantação e não ao uso particular do agricultor, fato que, em sua opinião, desconfigura a alegada relação de consumo. Defendeu também a ausência de comprovação de hipossuficiência do devedor e de ônus que dificulte ou impeça o regular exercício da ampla defesa.

Na opinião do relator Guiomar Teodoro Borges, o produtor - pessoa física, adquiriu os insumos para serem aplicados na lavoura e não como intermediário de relação de cunho comercial. Ele afirmou também que o adubo utilizado no plantio se exauriu no momento de sua aplicação, não sendo objeto de transformação ou de beneficiamento

Dessa forma, para o desembargador, restou caracterizado o produtor rural como consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/90, norma que considera aplicável ao caso. Ele observou que como ficou reconhecida a relação de consumo, deve-se anular a cláusula de eleição inserta no contrato e aplicar as regras da lei especializada, para que a ação ordinária seja processada e julgada no domicílio do consumidor.

Em recursos sobre a mesma questão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já havia reconhecido que o “produtor rural que adquire insumos para aplicação na lavoura é considerado consumidor final, passível de proteção das regras do Código de Defesa do Consumidor”.



.................
Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro