|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.08  |  Diversos   

Ação contra conselheiro do TCE prossegue na primeira instância

Por fatos que teriam ocorrido durante o período em que foi diretor de Operações do BRDE, o conselheiro do TCE, Victor José Faccioni, deverá responder à ação civil pública por improbidade administrativa. A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual e passará agora à fase de instrução perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A ação por improbidade vai apurar prejuízos ao erário, a partir de cálculos do TCE e de auditoria interna do banco por inobservância dos limites orçamentários e dos pagamentos, a maior parte deles autorizados por quem não tinha atribuição. Também são réus na ação promovida pelo MP, Milton Batista Cardoso e José Maria Carvalho da Silva.

Da decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou as preliminares de incompetência por prerrogativa de função e inépcia da inicial, Victor José Faccioni interpôs dois agravos ao tribunal. Entende o réu que, como integrante do TCE, deve ser processado e julgado perante o STJ, ainda que as imputações sejam decorrentes da sua atividade como diretor do BRDE, e também que o processo deveria ser extinto, por inépcia do pedido inicial. Foi concedida liminar para suspender a tramitação da ação.

Durante o julgamento dos agravos, em sessão da 4ª Câmara Cível do TJRS, o relator considerou que no STJ, tem predominado o entendimento segundo o qual compete ao juiz de primeiro grau o processo e o julgamento de ação civil pública de improbidade, ainda que no pólo passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por prerrogativa de função, tendo em vista que as hipóteses de foro especial na Constituição Federal são taxativas.

Para o desembargador João Carlos, o julgador de primeiro grau é competente, “na medida em que o foro especial por prerrogativa de função se restringe ao julgamento dos ilícitos de natureza penal”.

A respeito da possível inépcia da peça inicial da ação, afirmou o relator que “para o recebimento da peça inicial, basta o convencimento de que os fatos articulados devam ser esclarecidos ao longo do processo, estabelecido o contraditório”, considerou.  Observou o magistrado que “a inicial da ação não é inepta, na medida em que bem descreve os fatos e o envolvimento dos réus, amparada na realização de inquérito civil”.

“Não cabe ao juiz singular, ao examinar o recebimento ou não da inicial, determinar de pronto a improcedência da ação, sem a presença de seguros elementos que a justifiquem, quando o interesse coletivo está a exigir a apuração da verdade real, oportunizando-se aos réus o contraditório e o exercício da mais ampla defesa”, afirmou o desembargador.

Concluiu o relator que se impõe, no caso concreto, mandar o processo à fase de coleta de provas, diante dos elementos que estão contidos na Ação, “a fim de se apurarem as responsabilidades, considerando os prejuízos ao erário, a partir de cálculos do TCE e de auditoria interna do banco”.

O colegiado revogou a liminar que suspenderá a tramitação da ação na 2ª Vara da Fazenda Pública. (Processos 70006197560 e 70008339467).


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Fonte: TJRS 
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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