|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.12  |  Diversos   

Ação cautelar de protesto exige comprovação de relação jurídica entre as partes

Mesmo após ter sido intimada a realizar emenda, incluindo o documento pertinente, a organização autora não se manifestou no Juízo inicial; por isso, foi considerado que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse.

Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Para preservar seu direito, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.

Em 1ª instância, o magistrado indeferiu a medida e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

A CEF recorreu ao TRF4, que negou provimento à apelação. O entendimento foi de que, "embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, a relação jurídica deve ser demonstrada".

No recurso especial, a companhia alegou violação do art. 867 do CPC, segundo o qual "todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito". Argumentou que a prova da relação entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o texto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não presentes os pressupostos legais. "Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem", afirmou. A relatora explicou também que, entre estes fatores, deve estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito voluntário.

Segundo a julgadora, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. "Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial", afirmou.

Ela mencionou que, após o magistrado de 1º grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação. "Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do art. 867 do CPC", concluiu Nancy Andrighi.

Processo nº: REsp 1200075

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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