|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.12  |  Diversos   

Ação abusiva de policiais garante reparação a homem agredido

A despeito do relato constante de que houve resistência ao decreto de prisão, não há como se justificar a desproporcional atuação dos agentes ante a situação.

Fixado em R$ 10 mil o valor de indenização, por danos morais, a ser paga pelo Estado de Santa Catarina a um homem agredido em ação abusiva de policiais militares. No final da tarde de 23 de agosto de 2007, ele teve a casa invadida por agentes, sem mandado judicial, sob o argumento de haver uma denúncia de porte ilegal de arma. A 3ª Câmara de Direito Público analisou o caso.

O autor foi espancado na frente da família e, ao receber uma cabeçada, perdeu a dentadura, momento em que um dos policiais pisou sobre ela e a quebrou. O autor e seus filhos ainda foram algemados e levados na viatura. Antes de chegar à delegacia, os filhos do autor foram ameaçados por outro policial, que não estava a serviço no dia da agressão.

Em apelação, o Estado reforçou o pedido de denunciação aos agentes de segurança, e sustentou que eles estavam atendendo a um chamado por denúncia de ameaça com porte de arma de fogo. Argumentou que houve resistência à prisão por parte do autor e de seus filhos. Disse, inclusive, ter sido necessário reforço policial para atender à ocorrência.

O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, observou a falta de mandado judicial e reconheceu a competência da PM para tomar as providências necessárias diante da existência de indícios da prática de um crime, para manter a ordem e zelar pela segurança pública. Entretanto, destacou que a abordagem deve estar pautada nos limites da razoabilidade e figurar dentro dos parâmetros do estrito cumprimento do dever legal. "Por outro viés, a despeito do relato constante na Ficha de Ocorrência de que houve resistência ao decreto de prisão, não há como se justificar a desproporcional atuação dos agentes ante a situação. Malgrado a possível sublevação perante a abordagem policial, os testemunhos colhidos em audiência não descrevem a ocorrência de uma relutância de tamanha magnitude capaz de legitimar a violência praticada contra o autor, agredido na região da cabeça. Manifesto é, portanto, que o comportamento da guarnição ultrapassou o patamar do exercício regular do direito, adentrando na esfera da atuação arbitrária e ilegal", finalizou Carlos Adilson.

A decisão foi unânime e reduziu a indenização, fixada em R$ 25 mil na sentença da comarca de Palhoça. Cabe recurso a tribunais superiores.

Apel. Cível nº: 2011.075715-8

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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