|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.11.24  |  Dano Moral   

Academia na Paraíba é condenada a pagar indenização por uso indevido de imagem de blogueira gaúcha

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia, com sede em Campina Grande, no estado da Paraíba, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness, residente em Porto Alegre. A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização.

A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda. Afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores. Destacou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a autora ingressou com recurso.

Decisão

A relatora do recurso, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, ao analisar o caso, destacou que a Constituição Federal assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação. Frisou que, independentemente da intenção da ré em lucrar com as publicações, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. Fundamentou que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral.

Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida. Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), que, embora não autorizadas, não resultaram em situações vexatórias para a autora, a desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.

“Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado conforme a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), levando-se em conta o caráter compensatório — que deve abrandar, de algum modo, a ofensa — e punitivo, a fim de evitar condutas assemelhadas”, declarou a relatora. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Fabiana Azevedo da Cunha Barth.

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro