|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.15  |  Dano Moral   

Academia é condenada a indenizar aluno por descontos indevidos

O autor havia solicitado o cancelamento do serviço, tendo o estabelecimento se obrigado a efetuar um ressarcimento. Contudo, ele não recebeu o valor que deveria e ainda foram realizados descontos.

A Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a academia World Gym a pagar a aluno o valor de R$ 1.875,58 por descontos indevidos. O juiz concedeu o pagamento em dobro sobre os valores não creditados e também sobre os valores debitados indevidamente e também indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

O cliente havia solicitado o cancelamento do serviço no dia 9/9/2014, tendo a academia se obrigado a efetuar um ressarcimento, garantindo que faria um estorno via cartão de crédito e um depósito em conta corrente. Contudo, segundo o aluno, não recebeu o valor que deveria e ainda foram realizados descontos após o cancelamento do serviço. Foram descontados mensalmente o valores de R$ 94,80, perfazendo um total de R$ 568,80. Em sua contestação a academia alegou que a restituição em dobro somente é devida quando caracterizada má-fé.

A juíza entendeu que a academia agiu com evidente má-fé e enriqueceu ilicitamente em detrimento do patrimônio do autor. A magistrada decidiu que inexiste hipótese de engano justificável, pois os e-mails trazidos aos autos não deixam a menor dúvida no sentido de que a ré tinha inteira ciência de suas obrigações, que, dolosamente, não foram cumpridas.

Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a evidente má-fé por parte da ré, em procrastinar ao máximo o pagamento de importâncias sabidamente devidas, violou assim o dever de boa-fé contratual e processual, consubstanciam um conjunto de fatos hábeis a ocasionar ao autor desconforto psicológico e, consequentemente, dano moral.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0703651-57.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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