|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.15  |  Diversos   

Academia deve ressarcir parcelas creditadas após o encerramento das atividades

As partes haviam firmado um contrato semestral de prestação de serviços, mas em razão do fechamento do estabelecimento comercial, os serviços foram prestados ao aluno somente por cerca de dois meses. O aluno requereu a devolução dos valores que entendia devidos, mas a academia se recusou.

A Academia Fit 21 foi condenada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar a aluno a quantia de R$ 1.312,00, decorrente de quebra de contrato.

Segundo os autos, as partes haviam firmado um contrato semestral de prestação de serviços, mas em razão do fechamento do estabelecimento comercial, os serviços foram prestados ao aluno somente por cerca de dois meses. O aluno requereu a devolução dos valores que entendia devidos, mas a academia se recusou.

A juíza decidiu que todo o pagamento realizado após o encerramento das atividades da academia é indevido, uma vez que os serviços não foram prestados. Assim, a academia cobrou indevidamente do aluno o valor equivalente a quatro meses e sete dias, segundo o plano contratado. Por isso, em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, "é cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago". Quanto ao pedido de dano moral, este foi negado.

Processo: 0703564-38.2014.8.07.0016

 

Fonte: TJDFT

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