A referida ação não constitui via jurídica adequada para o questionamento suscitado pelo autor, a fim de se verificar eventual abusividade ou ilegalidade da outra parte.
Não é possível discutir, em ação de prestação de contas, o caráter abusivo de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta corrente. A 3ª Turma do STJ manteve decisão do TRF4, que negou provimento à apelação do recorrente.
O Auto Posto Bela Via ajuizou ação de prestação de contas contra a Caixa Econômica Federal (CEF), devido à apresentação genérica, em extratos padronizados, dos lançamentos de débito e crédito em sua conta corrente. O juiz de 1º grau extinguiu o processo, devido à ausência de interesse processual.
O Regional deu provimento à apelação interposta pelo estabelecimento para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a ré à prestação de contas. A Caixa interpôs recurso, que teve seguimento negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, já falecido.
Na volta dos autos à origem, o empreendimento impugnou as contas apresentadas, e pediu a condenação da CEF, para que devolvesse os valores cobrados a título de encargos e tarifas bancárias, bem como a título de juros, com aplicação da taxa de 0,5% ao ano. O julgador declarou corretas as contas prestadas, e não reconheceu a existência de saldo em favor do posto.
O TRF4 manteve decisão que negou provimento à apelação. No recurso ao STJ, o estabelecimento sustentou que, em ação de prestação de contas, é possível verificar a legalidade de lançamentos efetuados em conta corrente. Afirmou que as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas, e que o saldo resultante da análise das contas prestadas deve ser restituído. Alegou também violação à Súmula 259 do STJ, que autoriza o titular de conta corrente bancária a propor ação de prestação de contas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a mera alegação de violação de súmula não autoriza a interposição de recurso especial. A ministra verificou, também, que o art. 51, inciso IV, do CDC, apontado como violado, não foi analisado pelo TRF4, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do STJ.
A magistrada observou que o objetivo do recorrente é impugnar a validade das cláusulas previstas em contrato bancário. Ela destacou que a prestação de contas é hábil para aferição de débitos e créditos, para conferência do aspecto econômico do contrato. Contudo, não constitui via adequada para proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de se verificar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.
Recurso Esp. nº: 1166628
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759