|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.12  |  Diversos   

Absolvido soldado acusado de homicídio culposo

Os elementos de provas são insuficientes para se chegar à conclusão de que o militar teria agido com imprudência e negligência, e as provas testemunhais e laudos periciais não são suficientes para a condenação.

Absolvido um soldado do Exército acusado de crime de homicídio culposo por ter atropelado um idoso em Campo Grande (MS). O STM, por unanimidade, manteve a decisão por considerar que a conduta não constituiu infração penal.

De acordo com a denúncia do MPM, em 10 de novembro de 2010, o réu dirigia uma viatura militar do Exército, um Gol branco, pelas ruas da Capital sul-matogrossense, quando atingiu um idoso de 81 anos. Em depoimento, o motorista informou que viu a vítima atravessando a pista, e quando ele já estava próximo à calçada, do outro lado da via, parou bruscamente e retornou ao meio da rua. Segundo o acusado, a velocidade do automóvel era de cerca de 30 km/h. O idoso foi atingido no braço, pelo retrovisor, que caiu e bateu a cabeça no chão. A vítima, que sofreu traumatismo craniano, foi atendida na Santa Casa local, mas morreu 7 dias depois do ocorrido.

O Ministério disse que faltou prudência ao condutor da viatura, e o denunciou pelo crime de homicídio culposo, previsto no art. 206 do CPM.  Em 1º grau, o soldado foi absolvido pelos juízes da Auditoria de Campos Grande, por 3 votos a 2, por falta de provas.

A promotoria apelou junto à Corte do STM, sob o argumento de que a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas, e a prova pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi a falta de percepção e reação por parte do motorista, que agiu com negligência e imprudência. A defesa do réu rebateu as acusações, informando que as declarações do acusado estavam em sintonia com as das testemunhas, como também com as demais provas contidas nos autos. Os advogados disseram também que seu cliente agiu com cautela, tendo faltado à vitima o cuidado necessário para atravessar a rua.

A analisar o recurso, o ministro Fernando Sérgio Galvão manifestou-se por negar o apelo. Segundo ele, a perícia no veículo indicou o bom estado do sistema de segurança, e que os peritos deixaram de colocar no laudo o cálculo de velocidade da viatura, por não haver vestígio de marcas de frenagem. O relator também afirmou que a vítima surpreendeu o condutor, ao voltar abruptamente para via de rolamento de modo inesperado.

Para Galvão, os elementos de provas são insuficientes para se chegar à conclusão de que o militar teria agido com imprudência e negligência, e que as provas testemunhais e os laudos periciais não são suficientes para a condenação. Diante disso, por não poder aferir o cometimento de crime culposo pelo motorista, resolveu, com base no principio in dubio pro reo (na dúvida, beneficia-se o réu), negar provimento ao recurso do MPM, para manter a sentença de 1º grau, absolvendo o soldado.

O número do processo não foi informado pelo STM.

Fonte: STM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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