|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.10  |  Diversos   

Absolvido homem denunciado por exploração de máquina caça-níquel

Homem que havia sido condenado em primeira instância por utilizar máquina caça-níquel, foi absolvido pela Turma Recursal Cível do RS. A denúncia do Ministério Público apontava exploração de jogos de azar.

Em dezembro de 2008, o réu, proprietário de um bar, encontrava-se na posse de uma máquina caça-níquel desligada, que estava em sua cozinha, ao lado da porta de entrada.

O MP afirmou que o denunciado explorou jogos de azar com sua máquina e que essa se encontrava em local de acesso livre do público.

Em primeira instância, o réu foi condenado a pena de 4 meses de prisão simples, além da pena de multa de 20 dias-multa, a razão de 1/30 de salário mínimo. A defesa recorreu alegando que o acusado não estava explorando jogos de azar, pois não obtinha nenhum lucro. Ainda, salientou que a máquina estava em local inacessível ao público e que para o seu funcionamento seria preciso apoiá-la sobre algo.

A relatora do recurso, Juíza Ângela Maria Silveira, votou por absolver o apelante. Assinalou que a União legisla sobre os jogos e loterias, e usufrui bem desse poder, através da criação de diversas modalidades de jogos e apostas. Todavia, veda esse direito à iniciativa privada. Além disso, considera que a carga tributária cobrada pelo Estado é demasiadamente abusiva, sendo registrados, a cada mês, novos recordes de arrecadação. Entretanto, o retorno em benefícios não procede como deveria.

A Juíza Laís Ethel Corrêa Pias divergiu da relatora, considerando que o Estado atua com lisura e visando ao interesse público, diferentemente do particular, pois este não opera no interesse público e sim no privado, visando à obtenção de lucro fácil. Observou também que o réu já foi autuado anteriormente por jogos de azar.

A Juíza Cristina Pereira Gonzales também se manifestou pela absolvição, porém com fundamentação diferente da relatora. Frisou sua posição pessoal pela ilicitude dos jogos de azar, mas avaliou que, no caso, o réu não chegou a explorar a atividade, pois a máquina não estava instalada. Proc. 71002606457



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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