|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.14  |  Diversos   

Absolvição em processo criminal não gera direito à indenização por dano moral

Segundo o magistrado, o autor respondeu a processo judicial criminal revestido de todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A decisão de primeira instância que negou indenização por danos morais a um morador de Laguna (SC) processado criminalmente após denúncia de irregularidade em obras na sua residência, tombada como patrimônio histórico, foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Ele ajuizou ação contra a União, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e um servidor do órgão após ser absolvido da ação penal que o acusava de restaurar o imóvel indevidamente. O autor alegou que passou por situação extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao processo criminal para provar a sua inocência. Diz que mesmo inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu, pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas, sendo, inclusive, sócio-proprietário de três empresas.

A ação foi considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), o que levou o autor a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, entretanto, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o autor respondeu a processo judicial criminal revestido de todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado e sentenciado por autoridade competente.

Em seu voto, reproduziu trecho da sentença: "o fato de ter sido processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem como ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação penal) ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia crime (no caso, o arquiteto do IPHAN), uma vez que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal".

"Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida. Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a sua imagem", concluiu Aurvalle.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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