|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.12.14  |  Trabalhista   

Aborto natural após dispensa gera indenização

Assim, a operadora de telemarketing autora da ação irá receber os salários e reflexos no período entre a sua demissão e data em que houve a interrupção da gravidez por aborto.

Foi deferido a uma operadora de telemarketing gestante o direito, pela  6ª Turma do TST,  de receber os salários e reflexos no período entre a sua demissão e data em que houve a interrupção da gravidez por aborto espontâneo. A decisão foi unânime.

A empregada trabalhava para a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., em São Paulo, e foi dispensada em fevereiro de 2009. No início de março, ficou sabendo que estava com seis semanas e cinco dias de gravidez e buscou a reintegração em juízo por entender que fazia jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 391 e 392 da CLT e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.

A empresa contestou a informação de que a empregada estaria grávida na data da demissão, afirmando que a gravidez teria ocorrido somente no fim de janeiro, quando já havia sido demitida e cumpria aviso prévio.

A 45ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu a empresa por entender que, quando da rescisão contratual, não havia confirmação da gravidez, nem mesmo ciência dela por parte da trabalhadora. O TRT2 (SP) negou provimento ao recurso da empregada, por entender que ela teria sofrido aborto espontâneo quando estava na 24ª semana de gestação.

A trabalhadora novamente recorreu, alegando que o fato de ter sofrido um aborto não impede o direito à reintegração ou indenização do período de estabilidade.

A 6ª Turma do TST, ao examinar novo recurso, reconheceu o direito da trabalhadora de ser indenizada e acolheu o recurso em parte. Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho , a estabilidade visa proteger a subsistência do nascituro, mas, como houve aborto espontâneo, a garantia deve compreender o período entre o término do aviso prévio (13/2/2009) e a interrupção da gravidez (12/6/2009). A Turma concedeu, ainda, mais duas semanas de repouso remunerado à empregada.

Processo: RR-153000-88.2009.5.02.0045

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro