|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.13  |  Família   

Aborto é autorizado em caso de risco de morte para a mãe

A autora apresentou um relatório médico assinado por três profissionais, com indicação para a interrupção da gravidez, pois corria risco iminente de falecer ou ficar com sequelas permanentes.

Uma gestante, que corre risco de morte devido à má-formação cerebral no feto (encefalocele), recebeu autorização para realizar a interrupção da gravidez. O caso foi analisado pela 17ª Câmara Cível do TJMG, que modificou decisão de 1ª instância.

A autora ajuizou o pedido quando estava com 17 semanas de gestação, apresentando relatório médico assinado por três professores da UFMG, com indicação para aborto. Segundo o relatório, o feto apresentava "defeito de fechamento da calota craniana em região occipital", enquanto a impetrante, portadora de diabetes mellitus tipo 1, estava exposta a risco iminente de morte ou sequelas permanentes.

O juiz da Vara de Família, Sucessões e Ausências de Betim entendeu que a vara não tinha competência para julgar o pedido e o encaminhou com urgência a 3ª Vara Cível de Betim, que negou o pedido. De acordo com o juiz, não havia provas suficientes, pois não se pode considerar infalível a ultrassonografia e não fora realizado qualquer outro exame, especialmente o de dosagem de alfafetoproteína.

No recurso ao Tribunal, parecer do Ministério Público foi contra a interrupção de gravidez. Entretanto, o desembargador Luciano Pinto, em seu voto, ressaltou que o relatório médico apresentado foi subscrito por três profissionais "com pleno domínio da ciência que professam, tanto que membros de corpo docente da mais reputada escola médica deste Estado".

Os magistrados entenderam pela concessão do alvará para a realização do aborto, mas o pedido ficou prejudicado, uma vez que, em 25 de janeiro, foi constatada a morte do feto através de um exame de ultrassom. Dessa forma, no mesmo dia, o parto foi induzido para a retirada do feto morto.

Processo nº: 0320885-24.2012.8.13.0027

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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