|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.13  |  Dano Moral   

Abordagem abusiva a suspeito de estelionato gera indenização

Homem seguia em direção ao trabalho, quando foi abordado injusta e indevidamente pelo réu, com arma de fogo em punho, que o algemou diante de várias pessoas e o conduziu à força para a delegacia de polícia.

Um comerciante foi condenado a pagar indenização por danos morais a um homem vítima de abordagem abusiva, diante da suspeita de ser o autor do repasse de cheques sem fundos. A sentença foi proferida pela juíza da 10ª Vara Cível de Brasília (DF). O comerciante apelou da sentença, mas o recurso foi negado pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

Conta o autor que descia do ônibus para trabalhar no Lago Sul, quando foi abordado injusta e indevidamente pelo réu, com arma de fogo em punho, que o algemou diante de várias pessoas e o conduziu à força para a delegacia de polícia.

O réu, por sua vez, alega que identificou o autor como responsável pelo prejuízo causado ao seu estabelecimento, em decorrência do repasse de cheques sem provisão de fundos, e por isso o conduziu, sem uso da força ou de arma de fogo, à delegacia para apuração dos fatos.

Fundada nos depoimentos e provas colhidas nos autos, a juíza entendeu que restou comprovada a abordagem abusiva. Ela ensina que: "Consoante art. 302 do CPP, a qualquer do povo é autorizado realizar detenção em caso de flagrante delito. No caso, é evidente que não estava presente situação de flagrante". Isso porque o autor foi indicado pela funcionária do réu a este, que, pretendendo atuar com poderes de investigação policial, ao invés de dirigir-se à autoridade competente para denunciar o autor, resolveu abordá-lo diretamente, conduzindo-o à delegacia e "tentando produzir uma situação de flagrante delito, por estar o autor em poder de alguns cheques".

A julgadora destaca que o autor não foi processado pelo fato noticiado pelo réu e não possui maus antecedentes ou qualquer passagem criminal, não tendo o réu, por seu turno, comprovado que o autor tivesse praticado delito de estelionato. Acrescenta ainda que o patrão do autor - proprietário dos cheques apreendidos em poder deste último - informou que teve problemas com seus clientes em decorrência da apreensão dos cheques pela delegacia.

Nesse contexto, a magistrada acolheu o pedido do autor e, considerando as condições de ambas as partes, a extensão do dano, assim como a repercussão do mesmo, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em 15 mil reais.

Em sede recursal, a Turma ratificou que a atitude do réu atingiu a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade do autor, uma vez que o expôs, no meio da rua, nas proximidades do local de trabalho. Nesse sentido, o desembargador-relator destacou não ser necessário sofrimento sentimental para configurar o dano moral, pois a honra é apenas um aspecto dos direitos de personalidade, que feridos dão ensejo à referida compensação.

Por considerar que o montante da indenização estipulado na sentença está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e justiça, o Colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do autor para que os juros de mora sejam contados a partir da citação e não da data da sentença, conforme havia decidido a juíza da 10ª Vara Cível.

Processo: 2009.01.1.137956-3APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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