|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.10  |  Trabalhista   

Abono para compensar custeio de plano de saúde não tem natureza salarial

A 3ª Turma do TST, reformando decisão regional, acolheu recurso da empresa All – América Latina Logística do Brasil S/A e excluiu da condenação a integração da parcela “abono Plansfer”, instituído a fim de compensar o desconto efetuado no salário do empregado para custear plano de assistência médica.

O TRT4 (RS), com base no art. 457, §1.º da CLT, entendeu que há previsão expressa de que os abonos pagos pelo empregador são parte integrante da remuneração do trabalhador, ressaltando ainda que o caráter salarial da parcela decorre da sua inclusão na base do cálculo do FGTS, promovida espontaneamente pela RFFSA.

A empresa, defendendo a tese de que o abono nada mais é do que um plano de saúde instituído para beneficiar os empregados e não pode ser caracterizado como salário-utilidade, recorreu ao TST.

Sustentou que o abono não era fornecido gratuitamente ao empregado e somente foi incluído na base do cálculo do FGTS a partir de julho de 1993, por expressa determinação normativa.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo na 3ª Turma, reforça a existência de requisitos essenciais que configuram a natureza salarial da utilidade fornecida pelo empregador, quais sejam: habitualidade e caráter retributivo do trabalho prestado.

Além disso, o fornecimento de bens e serviços em atendimento a dever legal do empregador, como é o caso da oferta de serviços de saúde, não deve ter caráter contraprestativo. Afastada, portanto, a natureza salarial do abono, a 3ª Turma decidiu excluir da condenação a integração da parcela “Abono Plansfer”. (RR- 1103576-70.2003.5.04.0900).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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