|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.12  |  Consumidor   

Abandono de obra, por empresa de arquitetura, caracteriza dever de indenizar

Segundo a autora da ação, após o pagamento para a construção da obra, o empreendimento não avançou, e foram concluídas apenas pequenas partes.

Uma empresa de arquitetura deverá indenizar autora da ação em R$ 121 mil, por danos materiais, devido a descumprimento contratual e inexecução de obra contratada no Park Way. A decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília.

Segundo a requerente, foi realizado contrato para a administração de obra que seria realizada na Park Way e a autora pagou R$ 121 mil, quase a totalidade do valor previsto, para a conclusão da obra. Apesar do pagamento adiantado, as obras não avançaram, e apenas foram realizadas as vigas de baldrames, o contra-piso da área de churrasqueira e parte das redes de escoamento de esgoto e de abastecimento de energia elétrica. Também alegou que parte do material comprado sumiu do canteiro de obras.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o valor inicial da obra não contempla todos os itens necessários para a conclusão da obra. Também argumentou que a construção foi interrompida pela autora, que alegou falta de recursos para mantê-la. Por fim, afirmou que não houve nenhuma forma de diálogo entre as partes.

A prova pericial demonstrou que os serviços de administração da obra não foram desempenhados adequadamente, constatando ter havido desperdício de tempo, de mão de obra e de materiais.
Para o juiz julgador do caso, "Foi  caracterizado o inadimplemento contratual pelo descumprimento do avençado. A autora depositou grande confiança no profissional de arquitetura contratado, já que o que estava em jogo era um dos maiores bens materiais da vida de uma pessoa natural. Contudo, os fatos comprovados nos autos demonstram que o requerido não atendeu às expectativas que lhe foram atribuídas, ofendendo a integridade psíquica da parte autora". 

Processo:2004.01.1.038388-0

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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