|   Jornal da Ordem Edição 4.403 - Editado em Porto Alegre em 11.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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ARTIGO

20.04.07  |  Antonio Augusto Biermann Pinto   

Sentença exarada por quem não é juiz é sentença inexistente - Artigo de Antonio Augusto Biermann Pinto

Por Antonio Augusto Biermann Pinto,
advogado (OAB/RS nº 33.967)

Nas últimas semanas, o assunto acerca das sentenças judiciais que são proferidas por assessores de juízes voltou à baila, com posicionamentos diversos.

Camila Flores, assessora de magistrado em Rio Pardo, manifesta opinião de que o mais importante, para ela, é a eficácia da prestação jurisdicional. "Para mim, não importa se quem decide é o juiz ou seus assessores, para mim importa que alguem decida" - escreveu a articulista.

Tal afirmação, com o devido respeito, merece maior reflexão. A ninguém que lide com o Direito é dado desconhecer o grave problema da demora na prestação jurisdicional que acomete o Judiciário brasileiro e as danosas conseqüências dessa demora.
 
Isso é ponto incontroverso, e sua solução é complexa, mas passa, sem sombra de dúvidas, muito além da mera reforma processual em andamento, pela reforma estrutural, essa nem tão em andamento assim.

Parece evidente a todos que o desejo é de uma prestação jurisdiconal célere e eficaz, aliás princípios norteadores do acesso à justiça. Contudo, tal desejo de eficácia não há de legitimar ou considerar normal que o ato processual mais importante do processo, aquele a que as partes aspiram desde o início, seja praticado por quem não é juiz.

A uma, porque o sistema processual vigente veda tal pratica. Sentença exarada por quem não é juiz é sentença inexistente, embora se saiba que a simples assinatura do magistrado, formalmente, retire o vício.
 
A duas, porque não é função do assessor decidir, o que claramente vem acontecendo, como se depreende da manifestação da articulista. Assessorar é separar material, pesquisar jurisprudência e outras atividades que tais; mas não enfrentar o mérito, analisar provas, decidir preliminares, enfim, sentenciar. Isso é atribução constitucional do juiz.
 
Se ao magistrado, e tão somente a ele, cabe elaborar a sentença, que o faça em todos os seus atos e termos, pena de estarmos, em nome da eficácia, legitimando uma ilegalidade, justamente o que as pessoas que prestam concurso para a magistratura, e recebem salários para praticar atos inerentes à carreira -  dentre eles as sentenças - devem zelar para que não ocorram.

Por último, se em nome da  eficiência da jurisdição, e após amplos debates com todos os setores interessados, chegar-se à conclusão inafastável de que não importa quem decida - contanto que alguém decida -  a legislação terá que ser mudada, prevendo  a possibilidade de outros que não os juízes decidirem.
 
É claro, que, quando isso acontecer - se acontecer -  esses "outros" deverão submeter-se a concurso público, aberto a todos que preencham os requisitos de investidura no cargo, o qual deverá ter suas funções legalmente definidas.

Até que isso não aconteça, importa sim, e muito, quem decide, já que, em nome da eficiência, não se pode legitimar a fazê-lo quem não possui competência para tanto.

(*) E.mail: [email protected]

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