|   Jornal da Ordem Edição 4.403 - Editado em Porto Alegre em 11.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

19.04.07  |  Cledi de Fátima Manica Moscon   

Retrocesso no TRF-4 - Artigo de Cledi de F. M. Moscon

Por Cledi de F. M. Moscon,
advogada (OAB/RS nº 39.794)
 
Nos tempos atuais, vê-se cada vez mais e muito rapidamente a informatização do Judiciário com a realização dos mais diversos atos via sistema.  Tomada de depoimentos virtual. Julgamentos sem a emissão de papéis. Diário Oficial eletrônico. Processos virtuais representam além de grande investimento financeiro público, uma oportuna e louvável preocupação com a racionalização processual.
 
Relativamente às publicações das intimações das decisões, o STF e o STJ já há muito adotaram a prática da publicação do texto integral. No TRF da 4ª Região tinha-se como certa a publicação realizada com bastante eficiência.

Nas decisões interlocutórias, todos os itens de cunho decisório eram publicados, ainda que sintetizados. Esta seria a única forma de comunicar, de levar a conhecimento da parte o que foi efetivamente decidido. Medida racional, simples e adequada, dispensava a ida do advogado ao cartório para tomar conhecimento do conteúdo integral da decisão, uma vez que existia segurança de que a parte da intimação publicada abarcava todo o conteúdo decisório, ainda que sintetizado. Economizava trabalho ao pessoal dos cartórios com atendimentos a advogados e auxiliares.
 
Dessarte, percebe-se que a publicação de parte de decisões interlocutórias, ceifando conteúdo de cunho decisório, é prática injustificável que segue na contramão de todo o esforço de melhorias e racionalizações promovidas pelo judiciário. Desrespeita o investimento público na informatização do Judiciário. Investimento esse que deve, por obrigação moral, legal e constitucional, ser utilizados com eficiência (art. 37 da CF).

Ser eficiente na gestão dos serviços e dos recursos públicos não é mérito nem virtude, é obrigação, é dever!
 
Desconsiderando toda essa argumentação o TRF-4 decidiu em julgamento de agravo de instrumento que é válida a intimação da parte da decisão interlocutória não publicada, cujo conteúdo não se relaciona com o que foi publicado.

Os advogados devem ficar alertas, pois, as notas publicadas pela Justiça Federal podem constituir-se em verdadeiros cavalos de tróia. Mostram uma parte, mas contêm outra, oculta, que produz efeitos. No caso julgado, o TRF-4 afirmou “que o representante deveria, no mínimo, diligenciar no sentido de examinar os próprios autos”. 

Estarão os princípios da moralidade e da eficiência sendo observados com esse entendimento que vai, com certeza, gerar mais trabalho e, consequentemente ônus ao serviço público ?

(*) E.mail: [email protected]

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