|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

30.07.07  |  Rômulo Pizzolatti   

Paralisação remunerada

(*) Por Rômulo Pizzolatti,
desembargador  federal do TRF-4 
  
Quando ingressei na Justiça Federal, há mais de 10 anos, fiquei surpreso ao saber que meu trabalho doravante se sujeitaria a um novo calendário, com dias e até semanas de paralisação remunerada, em total contradição com o desejo do povo de que a Justiça, se está condenada a ser morosa, ao menos não fique literalmente "parada". 

De 20 de dezembro a 6 de janeiro, inclusive, a Justiça Federal não funciona: é o chamado "recesso". Recesso para quê? Para orar ou para meditar? 

No Carnaval, enquanto os simples mortais caem na folia na terça-feira, a Justiça Federal já se abraça com Momo desde a segunda-feira. Na Semana Santa, enquanto o cidadão comum fica de folga na Sexta-feira Santa para cumprir suas obrigações religiosas, desembargadores federais, juízes federais e servidores abstêm-se de trabalhar a partir da quarta-feira, inclusive – certamente porque têm mais obrigações religiosas a cumprir... 

A lista segue: a Justiça Federal também cultua mais os mortos, pois já pára um dia antes de Finados. Tudo isto além dos feriados nacionais, estaduais e municipais. 

Como até hoje não vi nossos dirigentes se mexerem para pôr fim a este abuso, que põe em dúvida a operosidade da Justiça Federal perante o seu patrão – o povo –, nem há espaço interno para a crítica, sinto-me no dever de deflagrar a discussão pública do tema. 

Quebrar o silêncio é o começo de qualquer mudança. Os dirigentes dirão: "Estamos de mãos amarradas; temos de cumprir o artigo 62 da Lei nº 5.010, de 1966, que nos impinge tantos feriados absurdos; dura lex sed lex" etc. etc. 

Sou um modesto juiz, de poucas luzes, mas ouso discordar da resposta. Há na Constituição Federal o "princípio da moralidade administrativa" (art. 37), pelo qual as condutas da administração pública que sejam imorais (alguém duvida da imoralidade destas paralisações remuneradas?), ainda que vestidas de roupagem legal, são inconstitucionais. 

E o que é inconstitucional a ninguém obriga, menos ainda ao Judiciário, cuja missão primeira é fazer respeitar a Constituição. Basta coragem e iniciativa para mudar ("Querer é poder"). O povo, nosso patrão, aguardará as providências, mas não eternamente. 

Paciência tem limites.

(*) E.mail [email protected]
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Nota do editor - O artigo supra é 11 de fevereiro de 2002 e foi na época veiculado pelo Espaço Vital e pelo jornal Zero Hora. Na época, Pizzolatti era juiz federal de Porto Alegre. Atualmente é desembargador federal do TRF-4. O escrito voltou a tornar-se atual diante do projeto de lei apresentado pelo senador Eduardo Suplicy.
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