|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

26.04.07  |  Diego Gette Maciel   

Os estagiários(as) e as decisões judiciais - Artigo de Diego Gette Maciel

Por Diego Gette Maciel,
advogado (OAB/RS 58.861)
 
Entendo que o debate acerca desta situação está pendendo para a qualidade do trabalho do estagiário, que não vislumbro ser o ponto nodal da discussão.
 
O debate repousa na confiança depositada pela classe de advogados em juízes e desembargadores na aplicação da Lei. Os primeiros porque foram aprovados em um dos concursos públicos mais concorridos do Brasil. Os segundos por terem notório saber jurídico. Estas qualidades tornam as suas decisões confiáveis. Confiança esta, no entanto, que foi abalada pelo vazamento do propalado acórdão feito por uma "estagiária em dúvida" pelo deferimento, ou não, da AJG a um dos litigantes, indeferida pelo juízo a quo.
 
Se a mesma tem competência para tanto, penso não ser esta a questão a ser debatida, como na opinião da estagiária Keilly Gomes Amorim, no artigo "Muito barulho por nada", publicado no Espaço Vital do dia 24 de abril. O que certamente aquela estagiária não tem é a identidade física com o processo, um dos princípios mais elementares da atividade jurisdicional.
 
Essa situação - chamada de "copia e cola" e que já era de conhecimento da Advocacia - agora se mostra mais elaborada, pois os estagiários estão com mais liberdade, gerando-lhe dúvidas, inclusive. Tal, abala a confiança da Advocacia nas decisões judiciais sobre as suas lides.
 
Não vejo a situação com bons olhos e entendo não tratar-se de "barulho por nada", pois ao contrário do que a estagiária Kelly afirma, mesmo o juiz "lendo, fazendo alterações, corrigindo, acrescentando ou retirando parágrafos etc" não é ele quem está sentenciando. A autoria do decisum está sendo vilipendiada.

O próprio advogado, quando assina uma petição da qual não tenha sido o autor, comete falta disciplinar, prevista no art. 34, V, do Estatuto da Advocacia, verbis: "Constitui infração disciplinar (...) assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado". E o estagiário de um escritório de Advocacia, quando colabora com a elaboração de uma petição, assina em conjunto com o advogado.
 
Imaginem a frustração de um leitor aficcionado por um renomado escritor, por exemplo, quando descobrir que é um estagiário quem escreve seus livros, e o escritor apenas faz correções, retira parágrafos etc. Convenhamos, fazer correções é trabalho que qualquer empresa que efetua serviços de digitação realiza. A opinião, no debate que se instalou, é que está viciada. E o juiz faz exatamente isso: expressa sua opinião sobre um determinado tema, analisando o caso dentro do sistema legal vigente e de suas convicções pessoais.
 
Assim, vejo que o barulho é por muito, pois não é crível que a elaboração de sentenças e acórdãos se tranformem em uma espécie de trabalho acadêmico, olvidando-se do fato de estarem envolvidas pessoas, direitos e fatos reais.
 
Parece que estamos caminhando para uma situação cômica e constrangedora, onde os estagiários vão fazer o concurso para a magistratura para não precisarem mais fazer sentenças.
 
(*) E.mail: [email protected]

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