Por Aldo Leão Ferreira Filho,
advogado (OAB-RS nº 22.021)
A Lei Falimentar revogada (Dec. Lei no. 7661/45) ao tratar dos créditos falimentares, outorgava preferência aos créditos laborais, sem qualquer limitação (art. 102).
Por seu turno, a Lei nº. 11101/05, que revogou o Dec.Lei nº. 7661/45, alterou a classificação dos créditos falimentares.
No que respeita aos créditos trabalhistas, houve uma limitação de 150 salários-mínimos por credor (Aat. 83,I), o que não ocorria.
Dentre os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, está o respeito da lei infraconstitucional - falimentar - ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada - sentença imutável (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, a lei infraconstitucional não pode ir de encontro à Constituição, como fez a norma falimentar com dita limitação creditícia.
Além disso, a limitação constitui violação do Direito Social do trabalhador, relativo a irredutibilidade de salário, a qual é permitida mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho (CF, art. 7º, VI).
Mais. Dita redução do crédito laboral no concurso falimentar, viola a garantia constitucional de proteção do salário. (CF, 7º, X).
Não devemos olvidar que os salários constituem verba de natureza alimentar, voltada a manutenção e sobrevivência do trabalhador e de sua família, pelo que, deveria ser o primeiro crédito a ser integralmente satisfeito na falência. Na lei revogada, não havia dita limitação.
Argumentar-se-ia, que dita mudança visou contemplar um maior número de credores, mas não com a penalização do trabalhador, que doravante, terá o seu crédito trabalhista limitado a 150 salários-mínimos.
Doravante, os créditos falimentares seguirão a seguinte classificação: os trabalhistas até 150 salários mínimos; os com garantia real até o limite do bem gravado; os créditos tributários, exceto as multas; os créditos com privilégio especial; os crédito com privilégio geral; créditos quirografários; as multas contratuais e penas pecuniárias e os créditos subordinados.
Além destes existem outros que possuem preferência de pagamento ante os já referidos, chamados de extraconcursais.
Assim, a nova lei falimentar, ao limitar a percepção dos créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos por credor, obrou no sentido de violar direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores.
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