A 10ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização por danos morais que o Instituto de Patologias Ltda. deve pagar a consumidor de Porto Alegre. O laboratório foi condenado por culpa exclusiva no diagnóstico errado de doença grave e rara no autor ação. Por consequência do equívoco laboratorial, o homem foi submetido à cirurgia desnecessária para retirada da mandíbula e colocação de próteses substitutas.
O relator do recurso de apelação das partes, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que foi comprovada a falha na prestação de serviços pelo Instituto de Patologias. O magistrado destacou que o réu “emitiu laudo com diagnóstico equivocado, o qual resultou na definição incorreta do tratamento médico e severos prejuízos ao demandante.”
O exame realizado pelo laboratório réu apontou a existência de fibrossarcoma (câncer ósseo raro) grau IV (avançado) e nas investigações complementares não indicou metástases no organismo. Cerca de um ano após a cirurgia de extração da mandíbula, o paciente apresentou neoplasias avançadas no estômago e duodeno.
Posteriormente, em exame do mesmo material mandibular, outros dois laboratórios diagnosticaram linfoma não-hodgkiniano difuso de células B (tumores malignos que se disseminam por todo o organismo e resultam da multiplicação descontrolada de células derivadas de linfócitos T ou B).
Consequências graves
Para majorar o valor indenizatório ao paciente, o magistrado considerou que as consequências do erro cometido pelo Instituto de Patologias “foram drásticas”. Afirmou que o “resultado do malfadado exame culminou, seguramente, em demasiado sofrimento à parte demandante. Além disso, assinalou, foi retardado o tratamento correto ao linfoma não-hodgkiniano”.
O autor do processo foi submetido à cirurgia para extração de parte da mandíbula e da gengiva, da arcada dentária inferior e das glândulas salivares. Essas estruturas foram substituídas por prótese de titânio, recoberta com enxertos de ossos, de pele e de músculos retirados da perna direita do paciente.
Lessa Franz ressaltou que o material extraído após a cirurgia foi enviado para novo exame no instituto demandado e recebeu o mesmo e equivocado diagnóstico. O desembargador reconheceu a culpa exclusiva do laboratório no erro de diagnóstico e na cirurgia desnecessária. Diante do resultado de doença rara e grave, frisou, não é possível exigir que o paciente realize outros exames e quebre a relação de confiança com o médico escolhido, consultando outros profissionais. “Não se mostra razão suficiente para reconhecer a figura da culpa concorrente”, asseverou o magistrado. (Proc. 70026593525)
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Fonte: TJRS