|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

02.05.07  |  Pedro Madalena   

Clamor por uma Justiça mais rápida - Artigo de Pedro Madalena

Por Pedro Madalena,
juiz de Direito aposentado e advogado em Santa Catarina.

Li com atenção a nota (tecnicamente não é um artigo) intitulada  “Ótica da Inexperiência” (Espaço Vital de 25.04.2007 ) onde o advogado Pedro J.F. Alves, parece crucificar a estagiária Keilly Gomes Amorim.

Os advogados, com muita razão, vem há vários anos clamando por justiça mais rápida. Agora que foi autorizado legalmente o funcionamento do processo virtual, que é forma de dar celeridade ao processamento das ações judiciais, a OAB ingressa com ADIn por não se conformar com a benéfica lei sancionada pelo presidente Lula.

O causídico articulista, do mesmo modo, também não se conforma com o assessoramento de magistrados, na composição de sentença judicial.

Pediria a gentileza de ele pensar sobre o enorme volume de processos dependentes de julgamento em todos os graus de jurisdição, impedindo, assim, que sejam julgados mais rapidamente sem o auxílio de assessores.

Não vislumbro nenhuma ilicitude jurídica ou administrativa, em o assessor jurídico compor despacho interlocutório e sentença que, sempre, são revisados e aprovados ou não pelo magistrado que assina o ato de sua exclusiva responsabilidade funcional e constitucional.

Imagino que se ele, por exemplo, viesse a judicar numa comarca de entrância inicial, com responsabilidade por direção do foro, serviço eleitoral, fiscalização de cartórios judiciais e extrajudiciais, controle de contadoria, distribuição, patrimônio, material, jardinagem, estacionamento, secretaria, informática, manutenção do prédio do foro, participar de eventos comunitários e etc., fatalmente, sem o auxílio de assessor, apresentaria na estatística de produção de sentença, índice abaixo do esperado pela Corregedoria Geral de Justiça, o que talvez pudesse comprometer o seu período bienal de experiência para ser aprovado como juiz substituto.

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