|   Jornal da Ordem Edição 4.437 - Editado em Porto Alegre em 2.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.14  |  Dano Moral   

Aluno é condenado a indenizar diretor por ofensas pichadas em muro da escola

O adolescente teria subido no telhado da unidade de ensino, pichado frases agressivas e, ainda, postado em uma comunidade de rede social.

Um aluno foi condenado a indenizar em R$ 5 mil por danos morais o diretor da escola em que estudava, em Goiânia. Junto a outros amigos, o jovem teria subido no telhado da unidade de ensino, pichado frases agressivas e, ainda, postado em uma comunidade do Orkut. A decisão monocrática é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira, que ponderou haver ofensa à honra do docente.

"A vítima é pessoa de conhecimento público no local em que foi perpetrada a ofensa e a declaração pichada foi, por demasiado, desonrosa a ponto, inclusive, de influir no respeito dos demais alunos para com o docente ofendido", frisou o magistrado.

A conduta ilícita foi registrada no dia 8 de dezembro de 2011 e, na época do ajuizamento da ação, o rapaz foi devidamente representado por sua mãe, já que era menor de idade. Contudo, no decorrer processual, ele completou 18 anos e, portanto, pôde responder pelo ato.

Primeiramente, o diretor havia impetrado ação na 10ª Vara Cível da capital contra um grupo de estudantes que assumiu a autoria do vandalismo, contudo, em audiência de conciliação foi homologado acordo, continuando o processo, apenas, contra um deles. O jovem restante se defendeu, alegando que subir no telhado era "uma tradição" na escola e que as pichações eram meras brincadeiras estudantis, como competições entre os próprios alunos. Contudo, o desembargador não acatou suas sustentações: "Não entendo como corriqueiro o ato de pichar escritos ofensivos ao diretor ou a qualquer pessoa, motivo pelo qual cai a assertiva recursal de que tal conduta é amiúde em ambientes de disputas coletivas entre os jovens, até porque a escola não deve ser tomada como espaço disso".

Além dos adolescentes, o Google, empresa detentora da rede social Orkut, também foi citado no processo pelo diretor, que lhe atribuiu responsabilidade pela divulgação na web da imagem ilícita. No entanto, Amaral Wilson observou que, na qualidade de plataforma de hospedagem de conteúdo, o site não exerce controle preventivo ou de monitoramento, cabendo, apenas, a obrigação de retirar postagens ou fotos ofensivas, mediante solicitação da pessoa que se sentiu insultada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consta dos autos que o diretor não efetuou pedido junto ao Orkut, já que a foto foi retirada rapidamente pelos alunos, em meio à confusão. "Com efeito, o Google não detinha de condições de rastreamento e fiscalizações prévios", elucidou Amaral.

(Processo Nº 201104741525)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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