|   Jornal da Ordem Edição 4.438 - Editado em Porto Alegre em 3.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.14  |  Trabalhista   

Professora receberá como horas extras período reduzido entre jornada noturna e diurna

De acordo com o artigo 66 da CLT, o intervalo interjornada mínimo deve ser de 11 horas, mas a docente tinha um intervalo de apenas 8h40min nos dias em que lecionava à noite, pois as aulas se encerravam às 22h40 e seu expediente no dia seguinte tinha início às 7h20.

O direito de uma professora de receber como horas extras o tempo reduzido do seu intervalo interjornada, entre as aulas que ministrava no período da noite e as diurnas, foi reconhecido pela 5ª Turma do TST. Os ministros determinaram à Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac) o pagamento das horas extras com reflexos em outras verbas trabalhistas.

De acordo com o artigo 66 da CLT, o intervalo interjornada mínimo deve ser de 11 horas, mas a professora da Fundac tinha um intervalo de apenas 8h40min nos dias em que lecionava à noite, pois as aulas se encerravam às 22h40 e seu expediente no dia seguinte tinha início às 7h20. Segundo a docente, isso acontecia três vezes por semana. Em ação judicial, a professora pediu o pagamento das 2h15 reduzidas do seu intervalo intrajornada, três vezes por semana, como horas extras com reflexos em outras verbas.

O juízo de 1º grau condenou a Fundac a pagar as 2h15min reduzidas do intervalo três vezes por semana como extras, mas o TRT3 entendeu que o artigo 66 da CLT não se aplicava ao caso. Para o TRT, além dos artigos 317 a 323 da CLT, que tratam especificamente dos professores, havia ainda a convenção coletiva de trabalho, "que contempla as especificidades das condições de trabalho dos docentes".

A professora alegando equívoco do Regional ao entender que as normas gerais trabalhistas não se aplicariam às categorias diferenciadas e regulamentadas - caso dos professores.

O ministro Caputo Bastos, relator do processo, destacou que os artigos 317 a 323 da CLT, ao tratarem da jornada especial de professores, não excluem dessa categoria o direito ao intervalo do artigo 66. O fato de não ter sido assegurado esse intervalo mínimo entre turnos justifica o pagamento dessas horas como extraordinárias.

Caputo Bastos ressaltou ainda que, ao negar o direito à professora, o Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que determina o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo interjornadas do trabalhador, acrescidas do adicional. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-114700-21.2007.5.03.0006

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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