|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.12  |  Consumidor   

Autorizado tratamento de câncer de mama de segurada dentro da carência

O próprio dispositivo da Lei citada pelo plano de saúde traz referência à obrigatória exigência do prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

A Amil foi condenada a autorizar tratamento de câncer de mama e radioterapia, bem como a internação em UTI, com a utilização dos equipamentos necessários para realização do procedimento, em favor de uma paciente, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 20 mil. A decisão partiu do juiz da 20ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com a segurada, a empresa lhe negou autorização para cirurgia urgente de mama e esvaziamento axilar associado ao tratamento radioterápico, aumentando com isso seu risco de morte.
Na contestação, a companhia afirmou a negativa por falta de cobertura no período de carência. Sustentou a licitude de cláusulas limitativas e alegou a aplicação do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, no qual consta que são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos Planos Privados de Assistência à Saúde quando fixar períodos de carência.

O juiz decidiu que o próprio dispositivo da lei citada na defesa da Amil traz referência à obrigatória exigência do prazo máximo de 24 horas, para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O juiz destacou que nos relatórios médicos constavam referência ao risco de morte relacionado à doença, denotando o caso de emergência, com a obrigatória cobertura, conforme previsto em lei. Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 2009.01.1.181616-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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