|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.11  |  Constitucional   

Auxílio-doença deve ser pago até nova habilitação profissional do segurado

Foi confirmada sentença da comarca de Joinville (SC) que determinou o restabelecimento de auxílio-doença, a ser pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a segurado. A decisão garante o recebimento do benefício até que ele tenha condições de atuar em atividade diversa à exercida, que o levou a desenvolver doença profissional em decorrência de esforço repetitivo.

Na apelação, a câmara alterou apenas o início do pagamento, em parcela única, de outubro de 2005 para março de 2006, quando o último benefício foi suspenso. A decisão foi do TJSC.

Com diagnóstico de tendinite calcária nos dois ombros, reclamante ajuizou a ação com pedido de benefício acidentário, aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença. Ele afirmou atuar como caixa compensador, e que o problema é decorrente de esforço repetitivo, o que caracteriza doença profissional. Na apelação, o INSS questionou apenas os índices de atualização a serem aplicados ao valor devido.

O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que, embora o perito tenha afirmado não haver certeza de cura, informou que a doença poderia ser revertida com tratamento especializado. Assim, entendeu-se que o segurado deve receber o auxílio-doença acidentário durante sua recuperação, para depois se definir sua situação.

“Natural, assim, que o INSS se responsabilize pelo pagamento do auxílio-doença acidentário até a efetiva recuperação ou o término das atividades desenvolvidas no programa de reabilitação. Após isso, dependendo da situação física do segurado, administrativamente, deverá a autarquia ajustar o benefício cabível”, concluiu o relator.

(Ap. Cív. n. 2010.078006-8)


Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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